Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-12-2006
 Crime fiscal Abuso de confiança fiscal Bem jurídico protegido IVA IRS Consumação Condição de procedibilidade Fins das penas Prevenção geral Pena de multa Pena de prisão Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena Constitucional
I - O Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) configura-se como imposto de antelançamento e de auto-liquidação, reconduzindo-se à noção de “prestação tributária” fornecida pelo art. 11.°, al. a), do RGIT, no âmbito de qual a fixação prévia dos elementos pertinentes à tributação compete, em primeira linha, ao sujeito tributário passivo, encarregue da sua cobrança, estando adstrito à sua entrega à administração fiscal.
II - Tal imposto é devido e torna-se exigível nas transmissões de bens a título oneroso no momento em que esses bens são postos à disposição do adquirente, sendo a sua liquidação ope legis, de modo instantâneo, de sorte que é logo cobrado ao adquirente, conjuntamente com o preço do bem ou serviço.
III - Recebido o preço e o correspondente montante de IVA, o sujeito tributário passivo constitui-se ipso facto devedor ao Estado na exacta medida do imposto recolhido, ficando investido na posição de fiel depositário dele.
IV - Qualquer comportamento que defraude a entrada nos cofres fiscais destes valores atinge o património do Estado, erigido em bem jurídico último, penalmente tutelado.
V - Assim definido, é possível extrair os dois vectores que caracterizam o IVA: por um lado, o princípio da confiança patente entre o sujeito passivo e o credor tributário e, por outro lado, o dever de colaboração do primeiro perante o segundo e que se relaciona com a veracidade, completude e fidedignidade das operações - e de todas as operações - de lançamento, liquidação e cobrança por aquele realizadas.
VI - As quantias que são detidas a título de IVA - e, bem assim, de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) -, não são propriedade de quem as retém, mas da administração tributária, posto que o contribuinte, ao reclamar de terceiros o imposto, age apenas em substituição do Estado, impendendo, desde logo e sobre si próprio, o dever de subsequente entrega aos cofres do Estado.
VII - A ideia fulcral do crime de abuso de confiança, seja ele fiscal ou não, radica em dar-se a valores licitamente recebidos um destino diferente daquele a que se está vinculado, bastando para a perfeição do crime a simples não entrega do imposto retido, pois esta espelha a inversão do título de posse, acarretando consequencialmente o empobrecimento patrimonial do Estado.
VIII - Para a instauração do procedimento criminal relativo ao abuso de confiança fiscal torna-se necessário o decurso de um período temporal mínimo - noventa dias -, computado sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, condição de procedibilidade.
IX - A fuga aos impostos é um dos elementos que mais tem concorrido para o imparável descalabro financeiro do Estado Português ou, sob outro prisma, o seu pagamento pontual surge como condição da subsistência deste, certo que de tais aspectos não se mostra totalmente consciencializado o cidadão comum.
X - E, porque assim é, a reacção penal não se compadece com a adopção de penas simbólicas que perpetuam um sentimento de impunidade, ou pecuniárias, pois não levam à interiorização, por parte do agente, da responsabilidade pelo acto danoso, subestimando-o.
XI - Muito pelo contrário, desvalorizando a ilicitude que lhe está subjacente, adensam um sentimento generalizado de quase despenalização, que perpassa transversalmente à comunidade: conclusão esta que se espelha na frequência e na amplitude que vai assumindo a violação dos deveres fiscais, reforçadas pela progressiva desvalorização do acto punitivo e facilitada pela má consciência cívica em matéria fiscal.
XII - Tratando-se de quantias já com alguma expressão, a imposição directa de uma pena de multa que se reflecte monetariamente numa pequena parcela do montante total em dívida, pode contribuir, ainda mais, para “um amolecimento da consciência colectiva do dever de cumprimento das obrigações fiscais” (expressão empregue no Ac. deste Tribunal de 21-04-04, Proc. n.º 259/04 - 3.ª).
XIII - Em termos de prevenção geral, só a pena de prisão realiza cabalmente as finalidades das penas, destacando-se os factores de dissuasão de potenciais delinquentes e a protecção de interesses tidos como fundamentais do Estado.
XIV - Em termos genéricos, nas mais diversas ocasiões em que o TC foi chamado a pronunciar-se quanto a uma eventual (des)conformidade constitucional, o mesmo sustentou não beliscar o art. 27.°, n.º 1, da CRP, o disposto pelo art. 51.°, n.º 1, al. a), do CP, na parte em que permite ao juiz subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao ressarcimento do prejuízo infligido ao ofendido - cf Acs. do TC n.ºs 440/87, de 04-11-87, 596/99, de 02-11-99, 305/01 e 357/04, de 19-05-04.
XV - Esclareceu, designadamente, que a imposição deste dever não infringe o princípio da igualdade, dado que a previsão legal é geral e abstracta, abrangendo todos os indivíduos que pratiquem factos semelhantes, sem fazer distinção entre os agentes, e as diferentes situações financeiras dos arguidos condenados com a suspensão da execução da pena, condicionada ao pagamento de certa indemnização, não são de molde a cavar discriminações entre eles em função da situação económica, dado que o incumprimento da obrigação só é passível de conduzir à revogação da suspensão, se o mesmo for grosseiro e reiterado, a ser decidido após o exercício do princípio do contraditório (arts. 56.°, n.º 1, do CP e 492.°, n.º 2, do CPP).
XVI - Concomitantemente, assinalou que o que está vedado pelo Direito Internacional Convencional a que Portugal se vinculou, acolhido nos arts. 11.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pela Lei 29/78, de 12-06, e 1.º do Protocolo n.º 4 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovado para ratificação, pela Lei 65/78, de 13-10, é a privação da liberdade pela razão única do não cumprimento de uma obrigação contratual.
XVII - Especificamente no tocante às infracções tributárias, não procede a alegação de que o art. 14.°, n.º 1, do RGIT, consagrou ordinariamente um privilégio indevido para o Estado, enquanto credor lesado, tendo em atenção que se está perante entidade vocacionada à realização do fim público e à prossecução de interesses de índole financeira, onde avulta o da justa repartição do rendimento. Aliás, é a natureza fundamental dos interesses em causa, constitucionalmente reconhecidos, que legitima a adopção pela lei desta discriminação positiva do Estado, corporizada na vinculação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação faltosa, acréscimos legais e benefícios obtidos.
XVIII - Não é por demais realçar que o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade, enquanto limite objectivo da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa criar distinções de tratamento, conquanto objectiva, material e razoavelmente alicerçadas.
XIX - Este Supremo Tribunal já teve ocasião de explanar que, nesta decorrência, pode afirmar-se que o ius puniendi de que o Estado é detentor na luta contra os devedores de impostos, quando aos credores particulares do Estado lhes é denegada tutela idêntica, enquanto figura incumpridora ou em mora nas suas obrigações, não assume qualquer tratamento chocante, forma diferenciada ou desproporcionada, em colisão com os princípios da menor compressão possível dos direitos fundamentais e da igualdade dos cidadãos, respectivamente plasmados nos arts. 18.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, ambos da CRP - cf. Acs. de 22-01-03, Proc. n.º 972/02 - 3.ª, e 31-05-06, Proc. n.º 1294/06 - 3.ª.
XX - A exigência do pagamento da prestação tributária como condição da suspensão da execução da pena de prisão, à margem da avaliação do quadro económico do responsável tributário, nada tem de desmedida, mostrando-se inteiramente justificada pelo interesse preponderantemente público que acautela e pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário.
XXI - Ora, sendo o art. 14.°, n.º 1, uma incriminação de natureza especial, afasta neste particular - “sujeição a deveres” -, o plasmado no ordenamento penal geral, isto é, a norma substantiva traduzida pelo art. 51.°, n.º 1.XXII - E, porque assim é, em sede de ilícitos fiscais esta aplicação automática da sujeição da pena de prisão cuja execução é suspensa, ao pagamento do valor global em dívida, ainda que fora do condicionalismo gizado pelo mencionado art. 51.°, n.ºs 1, al. a), e 2, não contende com os princípios da necessidade das sanções penais, igualdade e proporcionalidade, pelo que não é inconstitucional o dispositivo do art. 14.°, n.º 1, quando interpretado desse modo - cf. Acs. deste STJ de 13-10-04, Proc. n.º 2370/04 - 3.ª, e 06-01-05, Proc. n.º 4204/05 - 5.ª.XXIII - Retira-se do princípio da proibição do arbítrio que a desigualdade jurídica de tratamento só viola o princípio da igualdade quando atinge o nível do arbitrário.XXIV - Não se descortina ofensa do princípio da igualdade (tributária), pois a opção legalmente vigente não atinge o limite do arbitrário: anota-se que a prestação fiscal desencaminhada foi efectivamente recebida por cada um dos condenados e o dever de restituição é exigível de toda e qualquer pessoa sancionada pelo cometimento de infracção criminal tributária.XXV - A lei não obriga a que, de antemão, se faça um juízo definitivo sobre a capacidade do arguido em solver a condição: ainda que não tenha os meios aquando da prolação da decisão, nada garante que no período temporal de duração da suspensão de duração da execução da pena de prisão, o mesmo não adquira bens para o efeito.XXVI - Acresce que o Tribunal só poderá revogar a suspensão da execução, por incumprimento da condição fixada, se este for culposo, se não forem viáveis as soluções alternativas enumeradas pelo art. 55.º do CP e se forem infringidos, de forma grosseira ou repetida, os deveres impostos, tal como sublinha o art. 56.º, n.º 1, al. a), desse diploma legal, aplicável ex vi art. 3.°, al. a), do RGIT.XXVII - E é por causa desta salvaguarda, que a obrigatoriedade da imposição independentemente da verificação da razoabilidade da exigência do pagamento total não envolve ofensa do princípio da culpa, que enforma o sistema processual penal, como exigência incontornável do respeito pela dignidade da pessoa humana, nem tão-pouco gera inconstitucionalidade, por afronta dos arts. 1.º e 27.°, da CRP - cf. Ac. deste Supremo de 03-11-05, Proc. n.º 2646/05 - 5.ª.XXVIII - Paralelamente, a circunstância deste condicionamento ser obrigatório não atinge o limite do excesso, interditado pelo art. 18.°, n.º 2, situando-se ainda no âmbito da ampla margem de liberdade das directrizes de política legislativa criminal, tendo em vista os valores e princípios fundamentais, com relevo constitucional, em matéria tributária, que se procuram salvaguardar com tal imposição.XXIX - Quanto a toda esta problemática, e a acrescer ao que já se referiu, o TC tem expressado a posição de que não é inconstitucional a norma do art. 14.º, n.º 1, na medida em que, tal como o fazia o art. 24.°, n.º 1 (via art. 11.°, n.º 7), do RJIFNA, impõe, obrigatoriamente, a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do valor prestacional em dívida - Acs. do TC n.ºs 516/00, de 29-11-00, e 548/01, de 07-01-01.XXX - Aliás, vai mais além ao enfatizar não enfermar de inconstitucionalidade a possibilidade de subordinar a pena de prisão suspensa na sua execução, “ao pagamento dos impostos e juros em falta superiores à capacidade contributiva e financeira do arguido” (Ac. do TC n.º 256/03, de 21-05-03).XXXI - Ali tem-se firmado jurisprudência no sentido que a impossibilidade legal da “prisão por dívidas” não abrange as obrigações não contratuais, emergentes das condenações por ofensa de interesses jurídicos com protecção jurídico-criminal, como seja a condenação por crime de abuso de confiança fiscal.XXXII - E o TC já teve ocasião de expender que “… a obrigação em causa não é meramente contratual, mas antes deriva da lei - que estabelece a obrigação de pagamento dos impostos em questão. (..) Nestas situações, o devedor tributário encontra-se instituído em posição que poderemos aproximar da do fiel depositário. Na verdade, no IVA e no IRS os respectivos valores, são deduzidos nos termos legais, devendo depois o respectivo montante ser entregue ao credor tributário que é o Estado. Perante a norma em questão há assim que levar em conta este aspecto peculiar da posição dos responsáveis tributários, que não comporta uma pura obrigação contratual porque deriva da lei fiscal” (Ac. do TC n.º 312/00, de 20-06-00).XXXIII - A privação de liberdade não é proibida se outros factos se vêm juntar à incapacidade de cumprir uma obrigação contratual; nestes casos e se a impossibilidade de cumprir não for devida a negligência, o direito penal pode prever tipos de crimes puníveis com prisão (Ac. TC n.º 663/98), aditando-se que sempre se entendeu que o princípio da proibição de prisão por dívidas só se aplica aos “devedores de boa fé”, dele se excluindo os casos de provocação dolosa do incumprimento.
Proc. n.º 2946/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Maia Costa Carmona da Mota (tem declaração de voto no sentido de que, por um lado, a 1.ª instância terá incorrido, porventura, em omissão de pronúnci