Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-12-2006
 Legitimidade Interesse em agir Escolha da pena Medida concreta da pena Ministério Público Assistente Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena Fundamento Prevenção geral Burla Reparação Princípio da adequação Princípio da pro
I - A legitimidade é a posição de um sujeito processual perante determinada decisão que lhe confere a possibilidade de a impugnar por um dos meios previstos na lei.
II - O interesse em agir - também designado interesse processual -, consiste na necessidade de recorrer aos tribunais para proteger um direito ameaçado, carecido de tutela e que só por essa via se logra obter; traduz a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção e reside na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em crise.
III - Desde há muito que vigora a concepção de que as questões atinentes à espécie e medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do Estado, cuja defesa não compete aos particulares, mas sim ao MP, razão pela qual o recurso interposto pelo assistente, na ausência do daquele - de quem é colaborador e a cuja actuação se subordina -, restringe-se à decisão judicial contra si proferida, isto é, toda a decisão que, em sentido amplo, o desfavoreça e contrarie posição processual anteriormente assumida, mas já não aquela que afecte interesses pessoais seus - cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomos I e III, Editorial Verbo, 1996 e 1994, págs. 319/320 e 315/316, respectivamente, e, entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 16-10-2003, Proc. n.º 3280/03 - 5.ª, 11-02-2004, Proc. n.º 250/04 - 3.ª, e 22-09-2004, Proc. n.º 2258/04 - 3.ª.
IV - “O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado” - Ac. de 27-03-2003, Proc. n.º 3127/02 - 5.ª.
V - Para além da função de reparar o mal do crime expressamente consignada no seu texto, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e pela doutrina que aos deveres previstos no n.º 1 do art. 51.° do CP também cabe coadjuvar a função retributiva da pena, assim contribuindo para a realização das finalidades da punição.
VI - Na doutrina, Figueiredo Dias afirma que «A reparação pecuniária do dano como condição de suspensão da execução da pena não deve encarar-se numa restrita perspectiva do agente, desinseridamente da vítima, por ser, à luz de razões de política criminal, reconhecidamente, a medida que melhor satisfaz os seus intentos, sendo, ainda, portadora de visível eficácia em ordem a satisfazer as necessidades comunitárias relacionadas com a força, crença e validade da lei, além de que concorre para assegurar a paz jurídica, como instrumento de “concerto” e reconciliação com a vítima» - cf. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 651.
VII - Em crimes contra o património, como no crime de burla, assume particular relevância a reparação do dano como meio de obtenção da paz social, posta em causa com a acção ilícita; por outro lado, tal reparação será de exigir como forma de o arguido se mostrar merecedor da confiança que o tribunal, como intérprete da comunidade social, depositou nele, ao suspender-lhe a execução da pena, pois sendo o dano reparável, uma das manifestações elementares da vontade do arguido em conformar o seu procedimento futuro com os padrões exigidos pelo direito - pressuposto em que assentou o juízo de prognose favorável - será ressarcir até onde lhe for possível o prejuízo causado.
VIII - De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 51.º do CP, os deveres a impor têm de se encontrar numa relação estrita de adequação e proporcionalidade com os fins preventivos almejados.
IX - Trata-se do chamado princípio da razoabilidade, que «tem sido entendido pela jurisprudência como querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as “forças” dos destinatários (ou seja, as suas condições pessoais e patrimoniais e o nível de rendimentos de que dispõe) de modo a não frustrar à partida o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para que possa desenvolver diligências que lhe permitam obter os recursos indispensáveis à satisfação da condenação» (Ac. do STJ de 19-05-2005, Proc. n.º 770/05 - 5.ª).
Proc. n.º 2040/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota Pereira Madeira