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ACSTJ de 21-12-2006
Apreensão Veículo Restituição Trânsito em julgado Registo automóvel
I - Nos termos do art. 186.°, n.º 2, do CPP, os objectos apreendidos, uma vez transitada em julgado a decisão, serão restituídos a quem de direito, isto é, a quem prove ser proprietário deles ou titular de um qualquer direito real relativamente a tais objectos. II - Não podem serem restituídos veículos automóveis apreendidos sem que os mesmos estejam registados em nome de quem pede a sua restituição, sendo que a situação jurídica relativa aos ditos veículos deve ser regularizada, com a respectiva actualização registral, no prazo de 60 dias, contados pelo menos da data da apreensão, em conformidade com o preceituado no citado dispositivo do CPP, em articulação com o disposto no art. 162.°, al. e), do CE e em conjugação com os arts. 1.º, 3.° e 5.° do DL 54/75, de 12-02, na redacção do DL 178-A/2005, de 28-10, e 42.º do Regulamento do Registo Automóvel, aprovado pelo DL 55/75, de 12-02, também nos termos da redacção do DL 178-A/2005. III - De acordo com os arts. 1.º, 3.º e 5.º do DL 54/75, o registo destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos veículos, sendo considerados como tais os veículos a motor, e estando sujeitos a registo os actos indicados no art. 5.º, tais como o direito de propriedade e de usufruto, a reserva de propriedade e a locação e direitos dela emergentes. IV - Em conformidade com o citado art. 42.º do DL 55/75, o registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
Proc. n.º 4047/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Maia Costa
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