Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-12-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
I - Apurando-se, entre outros factos, que:- em 28-10-2003 foram encontrados na residência do arguido, além do mais:a) uma embalagem própria para comida de peixes, onde se encontravam dissimulados nove cantos de saco plástico contendo 1,657 g de cocaína;b) uma embalagem própria para rolos fotográficos, onde se encontrava dissimulado um canto de saco plástico contendo 1,332 g de cocaína;c) vários pedaços de saco plástico recortados em formato redondo, os quais são usualmente utilizados para acondicionar produto estupefaciente em pó;d) uma câmara de filmar digital;- desde data anterior a inícios de Junho de 2003, o arguido procedeu, pessoal e, regra geral com periodicidade diária, à venda de quantidades aproximadas de 20 doses de heroína (pelo preço de € 5 cada dose) e 10 doses de cocaína (pelo preço de € 10 cada dose), actividade que cessou apenas com a sua detenção, ocorrida no dia 28-10-2003;- na sua descrita actividade desenvolvida naquele período foi o arguido auxiliado, por três vezes, pelo menos, pelo R;- de acordo com o previamente combinado entre ambos, o R recebeu daquele uma ou duas vezes 14 e, outra ou outras vezes, 28 pequenos sacos plásticos, contendo heroína, dos quais retirava ou 4 (no caso dos 14) ou 8 (no caso dos 28), para o seu exclusivo consumo pessoal, procedendo à venda dos restantes 10 ou 20, pelo preço de € 5 cada dose, entregando ao primeiro os € 50 ou € 100 resultantes das aludidas vendas;- valeu-se o arguido da situação de dependência de substâncias estupefacientes por parte do R e da impossibilidade económica de este fazer face à despesa inerente ao seu consumo diário, para incrementar as suas vendas de heroína;- o arguido guardava para si os lucros auferidos pela descrita actividade, com os quais adquiriu a câmara de filmar que lhe foi apreendida, já que não exercia qualquer actividade profissional remunerada desde pelo menos Abril de 2003;- por outro lado e para além de dinheiro, recebia ainda o arguido como forma de pagamento de estupefaciente diversos objectos tais como telemóveis;- conhecia o arguido as características estupefacientes das substâncias que vendia, bem sabendo que não estava legalmente autorizado a tê-las consigo;- agiu o arguido livre e conscientemente, sabendo ser proibida a respectiva conduta;- o arguido confessou proceder pessoalmente à venda de heroína e cocaína no local indicado na acusação, embora admitindo que apenas após sair do Hospital e não todos os dias, antes apenas dois ou três dias por semana e igualmente confessou proceder a tais vendas por intermédio do R, por 3 ou 4 vezes;- o arguido não exerce qualquer actividade profissional desde pelo menos Abril de 2003;- nessa altura, a conselho médico, face à desconfiança deste de o arguido ter contraído tuberculose, deixou de trabalhar nas obras para evitar o contacto com o pó das obras;- o internamento hospitalar do arguido entre 09-06-2003 e 17-07-2003 deveu-se à confirmação da tuberculose, a qual ainda hoje não se encontra curada;- à data dos factos o arguido vivia com uma companheira, em casa arrendada;justifica-se a manutenção da pena de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado em 1.ª e 2.ª instâncias, como autor de um crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
II - A actividade desenvolvida pelo arguido ultrapassa o limite do “pequeno tráfico”, como, designadamente, resulta da circunstância de os réditos obtidos com a venda de estupefaciente excederem as necessidades inerentes à mera subsistência, pois, não desempenhando o arguido qualquer actividade profissional remunerada desde Abril de 2003, não tendo outro modo de vida, os lucros auferidos pelo tráfico permitiram-lhe adquirir bens que não são de primeira necessidade, como é o caso da câmara de filmar.
III - Por outro lado, o arguido dedicava-se ao tráfico de heroína e cocaína, drogas “duras” de efeitos altamente nocivos para a saúde do consumidor e, consequentemente, para a sociedade, actividade ilícita que decorreu durante alguns meses, apenas tendo sido interrompida com o internamento hospitalar do arguido, mas que foi retomada após a alta hospitalar e apenas cessou com a sua detenção e prisão preventiva subsequente.
IV - Não se argumente com a doença do arguido, pois a circunstância de estar doente não pode, de modo algum, justificar a prática duma actividade contrária à lei.
V - Para além de tudo isso, pelo menos por três vezes, o arguido, para proceder à venda de heroína utilizou o R, heroíno-dependente, a quem, para pagamento dos serviços de venda que lhe prestava, forneceu doses do produto estupefaciente.
Proc. n.º 3168/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Maia Costa Carmona da Mota