Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-12-2006
 Habeas corpus Estrangeiro Detenção Prisão preventiva Prazo Anomalia psíquica Lei de Saúde Mental
I - No caso de cidadão estrangeiro cujo ilícito consista em permanecer irregularmente em território nacional, o prazo máximo de detenção ou coactiva privação de liberdade, não poderá ultrapassar o previsto na legislação especial para o efeito, nomeadamente, in casu, o prazo previsto no art. 117.º do DL 244/98, de 28-08, na sua redacção actual - 60 dias, mesmo que preso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP.
II - Para efeitos de interpretação do art. 195.º do CPP, na determinação da pena aplicável atende-se ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida, ou seja, a pena abstractamente correspondente ao crime mais grave indiciado, já que a verificação de ulterior circunstância de que derivasse a elevação do máximo da pena aplicável - como seria o caso de cúmulo jurídico - não determinaria a perda de fundamento legal da medida antecedentemente decretada, nem fundamentaria o decretamento de medida que tivesse como pressuposto pena de gravidade superior.
III - Havendo indícios seguros de que o arguido sofre de anomalia psíquica, a sua restituição à liberdade por excesso de prisão preventiva há-de ser precedida da competente avaliação à luz da Lei de Saúde Mental (Lei 36/98, de 24-07).
Proc. n.º 4794/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho (tem declaração de voto no sentido de que “impunha-se a libertação imediata do requerente, sem prejuízo da aplicação da Lei de Saúde Mental, se for caso