Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-12-2006
 Recurso de revisão Decisão que põe termo à causa Justo impedimento Admissibilidade de recurso Rejeição de recurso Duplicação de recursos Princípio da preclusão Desistência de recurso Matéria de direito Matéria de facto Direito ao recurso Tribunal singular
I - Não põe termo à causa, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 2, do CPP, o despacho que indefere uma arguição de justo impedimento no pagamento da multa a que se reporta o artigo 145.º, n.º 5, do CPC, e assim impede a admissão do recurso, se esse recurso era a duplicação de outro já interposto pelo mesmo recorrente, com o mesmo objecto do primeiro, embora subscrito por diferente mandatário. Sobretudo se a própria recorrente, para tanto notificada, deu expressa preferência a um deles, que teve seguimento - embora, depois, objecto de rejeição - assim precludindo o direito de fazer seguir o restante.
II - Arrimando-se a recorrente no art. 415.º do CPP, uma vez que o verdadeiro fundamento da sua pretensão é a alegada imposição e pretensa violação de uma alegada «rejeição de recurso» dever ser decidida em conferência, tal invocação - independentemente do seu bem ou mal fundado entendimento - nada tem a ver com factos, antes com a aplicação de uma regra de direito processual, uma pura questão de direito, portanto, posto que «questão de direito é toda a que se resolve pela aplicação de uma norma jurídica». E, por aqui, por falta de alegação de novo facto, exigido pelo art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP - invocado como fundamento do recurso - falece outro pressuposto legal para triunfo do recurso extraordinário.
III - Tendo a recorrente aceitado dar seguimento a um dos recursos que interpôs, em detrimento do restante, o que se verificou, por via de tal admissão consensual do primeiro, foi a preclusão - que até se podia até ter como de verificação automática - do direito a recorrer [de novo] da mesma decisão, com o mesmo objecto.
IV - A Constituição e a lei conferem o direito ao recurso - a um recurso, com o mesmo objecto - não, naturalmente, a quantos o interessado entenda interpor.
V - Nesta medida, a decisão judicial (porventura supérflua) de não admissão do recurso preterido pela própria recorrente cabe perfeitamente dentro dos poderes do juiz singular, mesmo em recurso - arts. 687.º, n.ºs 1 e 3, e 700.º, n.º 1, al. e), do diploma adjectivo subsidiário do processo penal.
Proc. n.º 4550/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa