Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-12-2006
 Caso julgado rebus sic stantibus Concurso de infracções Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente Novos factos Pena única Suspensão da execução da pena Prevenção especial
I - A lei afasta expressamente qualquer limite emergente de caso julgado, de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta.
II - Poderá dizer-se mesmo que, se tal operação - efectivação de cúmulo jurídico - é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto, por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o art. 78.º do CP, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado tout court pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz.
III - Para além disso, importa ter em conta que «a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses de cúmulo jurídico, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente.
IV - Se uma das penas parcelares ora a considerar para o cúmulo jurídico for uma pena de substituição de uma pena de prisão não há na lei qualquer critério de conversão desta para o efeito de determinação da pena conjunta. Então, valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva.
V - Quanto às penas parcelares, a pena de prisão não deve, em princípio, enquanto o tribunal não dispuser de todos os elementos de facto e de direito para proceder ao cúmulo jurídico de todas elas, ser substituída por uma pena não detentiva.
VI - Porém, se o tiver sido, torna-se evidente que para o efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída.
VII - Só depois de determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva.
VIII - Se é certo que, em princípio nada se oporia a que o tribunal considerasse que qualquer das penas parcelares de prisão deveria ser substituída, se legalmente possível, por uma pena de substituição, não pode, no entanto, recusar-se neste momento [julgamento do cúmulo] a valoração da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial.
IX - Só relativamente à pena conjunta tem sentido a questão da substituição da prisão por pena de substituição, nomeadamente pena suspensa. Tudo porque a panorâmica global sobre os factos só agora - supervenientemente, no momento da efectivação do cúmulo - é possível.
X - Assim sendo, também por aqui faz sentido a formação de um juízo autónomo que suplante os parcelares, necessariamente truncados ante a visão de conjunto dos factos e da personalidade do arguido. Tão truncados que, como se vê, as sucessivas condenações em pena suspensa - no desconhecimento das demais - ostensivamente desrespeitaram o objectivo primário daquela pena substitutiva: «prevenção da reincidência».
Proc. n.º 4357/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa