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ACSTJ de 21-12-2006
Recurso de revisão Princípio da adesão Pedido de indemnização civil Trânsito em julgado Caso julgado Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Tribunal competente
I - A nossa lei processual penal consagra o regime da adesão obrigatória, impondo o art. 71.° do CPP que “o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, regra, aliás, confirmada pelos arts. 82.° e 377.° do CPP, deixando, assim, de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, exceptuando o caso do art. 82.°-A, do mesmo Código. II - Assim, havendo pedido cível formulado na acção penal, é esta quem suporta, orienta e conforma todo o rito processual. III - Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, seja o recurso, seja outra qualquer vertente de prosseguimento desta acção, ele só é possível enquanto sobreviver a instância penal. IV - Pelo que, transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, extingue-se a instância respectiva - art. 287.°, al. a), do CPC - circunstância que torna conceptualmente inconcebível o prosseguimento da causa cível que naquela estava firmada. V - Ora, por força do preceituado no art. 84.° do CPP, “ a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças cíveis”. VI - Se a decisão penal quanto aos pedidos cíveis constitui caso julgado nos termos das sentenças cíveis, haverá que considerar que o recurso de revisão dessa mesma decisão segue o regime previsto no CPC. VII - Por isso, decidindo-se que a lei aplicável é a processual civil, o recurso deve ser interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu - art. 772.°, n.º 1, do CPC - e, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o tribunal conhecerá do fundamento da revisão - art. 775.°, n.º 1, do CPC.
Proc. n.º 3039/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Maia Costa
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