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ACSTJ de 21-12-2006
Acórdão da Relação Acórdão do tribunal colectivo Fundamentação de facto Recurso da matéria de facto Exame crítico das provas Constitucionalidade Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
I - O art. 374.°, n.º 2, do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos Tribunais Superiores, mas só por via da aplicação correspondente do art. 379.°, pelo que aquelas não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, sendo que, embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas, o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1.ª instância. II - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão. III - O exame crítico da prova exige a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. IV - Se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, na íntegra, a fundamentação do acórdão do Tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo certo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias. V - Apurando-se que:- em 2005, o arguido, viajando de avião de Caracas, Venezuela, para Lisboa, transportava, dissimulada na estrutura e no fundo de uma mala de porão, cocaína, com o peso líquido de 8480 kg e o grau de pureza de 24,4%;- o arguido conhecia a natureza estupefaciente daquela substância e agiu deliberada, livre e conscientemente;justifica-se a manutenção da pena de 6 anos de prisão em que foi condenado em 1.ª instância, como autor de um crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 4078/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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