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ACSTJ de 14-12-2006
Dano qualificado Violência Ameaça Dolo Causalidade adequada Nexo de causalidade
I - No conceito de “violência” de que fala o art. 214.º, n.º 1, deve considerar-se abrangida tanto a violência física como a psíquica. II - Mas, tendo-se provado que «o arguido ao disparar pretendeu e quis causar danos na carrinha onde seguiam os arguidos e amedrontar e assustar os ofendidos, que seguiam no interior da carrinha, o que conseguiu», já que «após este ataque, os ofendidos seguiram amedrontados e assustados para casa, não tendo concluído a volta de entrega do pão», há que considerar que a ameaça foi feita com perigo iminente para a vida ou a integridade física, pois os disparos com uma arma de fogo dirigidos para um veículo em andamento são sempre aleatórios, mesmo para um «atirador exímio» como o arguido, o que inequivocamente integra os elementos daquele tipo criminal. III - Por outro lado, o dano no veículo foi instrumental em relação a tal ameaça, pelo que se verifica o nexo de imputação, fundamental para qualificar o dano, nos termos do n.º 1 do referido art. 214.º.
Proc. n.º 4350/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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