Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-12-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Questão nova Acórdão da Relação Motivação do recurso Repetição da motivação Rejeição de recurso Matéria de facto Matéria de direito
I - Está vedado ao STJ o conhecimento de questão nova em recurso - que incide sobre o acórdão da Relação -, pois o recurso para aquele Tribunal é um meio de corrigir o que foi decidido pelo Tribunal da Relação e, não, um processo de obter decisões novas.
II - Tendo o recorrente, ao invés de especificar os fundamentos do recurso interposto para este Supremo Tribunal - como lhe impunha o disposto no art. 412.°, n.º 1, do CPP -, copiado a fundamentação apresentada no recurso para a Relação, e não esgrimindo qualquer fundamento (novo) para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, assim confundindo - exactamente - a motivação do recurso agora interposto para o Supremo Tribunal com a que apresentou perante o Tribunal de 2.ª instância, significa isso, que não existe fundamentação relevante, pelo que o recurso assim interposto para o STJ deverá ser rejeitado nos termos dos arts. 412.º, n.º 1, 414.°, n.º 2, e 420.° do CPP.
III - Pode mesmo aqui falar-se em verdadeira carência de motivação e objecto, pois que a decisão verdadeiramente impugnada é, afinal, a da 1.ª instância, e a impugnação a ela se dirige.
IV - Não se argumente, em sentido contrário, que os fundamentos são aqueles que já apresentou no recurso para a Relação: tendo esta decidido da causa, é ilegítima a reedição do mesmo tipo de fundamentação para o Supremo Tribunal, não só porque são distintos os poderes de cognição de um e de outro dos tribunais (arts. 428.° e 434.° do CPP), como também porque versando o recurso para a Relação matéria de facto, como in casu aconteceu, a discussão sobre tal ponto está encerrada, por o Supremo Tribunal, em princípio, só conhecer de direito.
V - É, enfim, necessário que o recurso para o STJ interposto de acórdão da Relação, verse a questão suscitada pelo acórdão por esta proferido, ou pelo menos, a ela submetida em recurso prévio da decisão de 1.ª instância, e não, a reedição pura e simples dos fundamentos invocados no que foi interposto da decisão da 1.ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse, como se a Relação não tivesse mediado com a decisão recorrida.
Proc. n.º 4463/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor