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ACSTJ de 14-12-2006
Concurso de infracções Concurso aparente Especialidade Consumpção Subsidiariedade Non bis in idem Bem jurídico protegido Crimes de perigo Crime de resultado Roubo Detenção de arma ilegal
I - Segundo resulta directamente do disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». II - Porém, como resulta dos princípios, muitas normas de direito criminal estão umas para com outras em relação de hierarquia, no sentido precisamente de que a aplicação de algumas delas, exclui, sob certas circunstâncias, a possibilidade de eficácia cumulativa de outras, neste sentido se podendo concluir que se estará então perante um concurso legal ou aparente de infracções. III - As relações de subordinação e hierarquia entre as várias disposições de direito criminal, embora sem unanimidade de definição na doutrina, podem repartir-se, grosso modo, por relações de especialidade, consunção (pura e impura), subsidiariedade e alternatividade. IV - Pressupõe o conceito de consunção que entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção que a outra visa. Daí que, ainda com fundamento na regra ne bis in idem, se tenha de concluir que lex consumens derogat lex consumtae. V - Ao contrário do que sucede com a especialidade, a consunção só em concreto se pode afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados. VI - Entre os casos claros de exclusão em atenção a este princípio da consunção, apontam-se as disposições que punem o pôr-se em perigo a lesão de bens jurídicos por aquelas que punem a sua lesão efectiva. VII - Porém, tal conclusão - de exclusão de uma pela outra das normas em causa - só pode ter lugar quando uma e outra - a que prevê a lesão efectiva do bem e a que pune o simples perigo criado pela acção - se referem ao mesmo bem jurídico que ambas visam acautelar. Estando em causa bens jurídicos distintos, importa averiguar até que ponto a previsão de uma delas se contém na da outra. O que põe em evidência a necessidade também já referida de uma avaliação concreta, casuística, de cada situação. VIII - Resultando dos factos provados que, naquele dia 6 de Fevereiro de 2006, (…) o arguido fazendo-se transportar no motociclo identificado, dirigiu-se à farmácia com o intuito de se apropriar das quantias em dinheiro que se encontrassem na posse das funcionárias, mesmo que para o efeito tivesse de as atemorizar, molestar o seu corpo ou a sua saúde, ou até disparar sobre elas, se necessário; para tanto, muniu-se da pistola identificada, e, uma vez no interior da farmácia, aproximou-se da funcionária CC, apontou-lhe a pistola e ordenou-lhe, em tom grave e sério, que lhe entregasse o dinheiro que estava nas caixas registadoras, junto ao balcão de atendimento; o arguido, mesmo antes de consumar o crime de roubo, transportou consigo, ao menos enquanto se deslocou no motociclo, a arma ilegal, e assim criou perigo do seu uso, portanto, pelo menos, desde o local onde a guardava até ao da consumação do roubo. IX - Não é assim correcta a afirmação do acórdão recorrido segundo a qual não resulta que o arguido tenha detido a arma em outras circunstâncias que não as cingidas à prática do roubo, e, assim, a punição do roubo não abarca esta ofensa autónoma do bem jurídico subjacente à incriminação do uso de arma ilegal, pelo que não é legítimo, no caso, falar em consunção ou exclusão de aplicação desta incriminação, antes havendo concurso real de infracções. X - E, se assim, está afastado o perigo de violação do princípio com assento constitucional ne bis in idem, justamente porque a cada punição corresponde um bem jurídico ofendido, pelo que, se há bis, está afastado o idem - situação que logra inteira cobertura no preceituado no n.º 1 do art. 30.º do CP.
Proc. n.º 4344/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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