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ACSTJ de 14-12-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso da matéria de facto Princípio da preclusão Reincidência Fundamento Pressupostos Culpa Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Medida concreta da pena Tráfico de estupefaci
I - Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do Tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. II - E isso porque «a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido». III - A reincidência pressupõe, além do mais, que a conduta do agente seja «de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime» (art. 75.º, n.º 1, do CP). IV - «É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente» - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 269. V - «O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenação anteriores» (ob. cit., págs. 268 e 269). VI - «Desta maneira, se não é a distinção dogmática entre reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel. Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores» - ob. cit. pág. 269. VII - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». VIII - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico comum de drogas ilícitas é, em caso de reincidência, de 5,33 a 12 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á cerca dos 7 anos de prisão (ante o facto de o arguido haver intermediado, num curto espaço de 4 meses, nada menos de 100 g de cocaína e 250 g de heroína). IX - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se - uma vez que a droga foi apreendida antes de chegar ao consumidor - à volta dos 6 anos de prisão. X - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, não estando em causa uma qualquer «carência de socialização» (pois o arguido, apesar de não ter ido além do «6.º ano de escolaridade», «é comerciante de produtos hortícolas» e «goza de boa consideração junto de vizinhos e amigos»), a consideração das concretas exigências de prevenção especial (no caso, sobretudo intimidatórias, por se tratar de um agente reincidente) houvesse, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir - não se encontrasse o arguido, como se encontra, em liberdade desde a prática do crime (sobre cuja data já decorreram, entretanto, quase 3 anos) - o quantum exacto da pena para meados [6,5 anos] ou mesmo para o topo [7 anos] da moldura de prevenção. XI - Neste contexto, não poderá abstrair-se - como a Relação não abstraiu, ao fixar a pena no limite mínimo da moldura de prevenção - de que o arguido conta agora 46 anos de idade, está em liberdade desde 05JAN05 (data em que foi detido, interrogado e sujeito a TIR e apresentações semanais), é «comerciante de produtos hortícolas» e não lhe são conhecidas novas actividades criminosas. XII - Quanto ao co-arguido, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á cerca dos 8 anos de prisão [ante o facto de o arguido «trazer consigo, na cava de uma das rodas do veículo (...) que conduzia, 3726,484 g de heroína», 1045,808 g de cafeína e paracetamol (“traço holandês”) e € 5000 em notas de vinte euros (cuja «perda» - ora não impugnada - a Relação veio a «manter uma vez que do facto de vir “aconchegada” junto dos 3726,484 g de heroína, decorre, tendo presente as regras da experiência comum, que a respectiva existência estava intimamente relacionada com o tráfico de estupefacientes»]. XIII - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se - uma vez que a droga foi apreendida antes de chegar ao consumidor - à volta dos 7 anos de prisão. XIV - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Assim, não estando em causa uma qualquer «carência de socialização» (pois o arguido, apesar de não ter ido além da «4.ª classe», «refere estar reformado», «vivia, à data dos factos, com a mulher e uma das filhas» e «goza de boa consideração junto de vizinhos e amigos»), a consideração das concretas exigências de prevenção especial negativa haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena para meados [7,5 anos] ou mesmo - uma vez que o condenado, à data da prática do novo crime, ainda se encontrava em cumprimento, se bem que já em liberdade condicional, de uma pena anterior por crime idêntico - para o topo [8 anos] da moldura de prevenção. XV - Neste contexto, não poderá abstrair-se - como a Relação não abstraiu, ao fixar a pena no limite médio da moldura de prevenção - de que o arguido conta agora 52 anos de idade, está preso desde 05MAI04 e, até por isso, não lhe são conhecidas novas actividades criminosas.
Proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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