Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-12-2006
 Escutas telefónicas Prazo Auto Transcrição Constitucionalidade Direitos de defesa
I - «Desde que adequadamente assegurado o acompanhamento judicial da efectivação da operação», a conformação à Constituição das normas dos arts. 126.º, n.º 3, 187.º, n.º 1, 188.º, n.ºs 1 a 4, e 189.º do CPP não exige «a fixação de um prazo máximo rígido entre o fim da gravação e a apresentação ao juiz do respectivo auto» - Ac. do TC n.º 4/2006, de 03-01-2006.
II - Bastará, como efeito, que a apresentação ao juiz dos «respectivos autos, com os correspondentes elementos de suporte» seja feita «em termos de assegurar um efectivo e atempado controlo judicial da execução da operação» (ibidem).
III - Os arts. 101.º, 187.º e 188.º do CPP não exigem que o «auto de transcrição», porque não presidido pelo juiz, também seja por ele assinado, bastando que o seja pelo funcionário encarregue da transcrição, que, assinando-o, implicitamente certificará a respectiva conformidade com o «original».
IV - Na verdade, «as referências, por transcrição (…), das passagens das conversações que o órgão de polícia criminal (que está sujeito a especiais obrigações de objectividade) considera relevantes, (…) porque necessariamente acompanhadas do envio ao juiz das fitas gravadas ou elementos análogos, merecem, à partida, um juízo de fidedignidade, atenta a possibilidade efectiva de controlo da sua correspondência ao material gravado» - Ac. do TC n.º 426/05, de 25-08-2005.
V - Um duplo controlo, aliás: desde logo, o do juiz de instrução, que «pode (…) formular juízo próprio sobre a admissibilidade e a relevância dos elementos a transcrever», através de «uma primeira selecção, dotada de provisoriedade» (pois que «pode vir a ser reduzida ou ampliada»). E depois, o dos próprios interessados: «Assiste, na verdade, ao arguido, ao assistente e às pessoas escutadas o direito de examinarem o auto de transcrição, exame que se deve entender não ser apenas destinado a conferir a conformidade da transcrição com a gravação e exigir a rectificação dos erros de transcrição detectados ou de identificação das vozes gravadas, mas também para reagir contra transcrições proibidas (…) ou irrelevantes». «Inversamente deve ser facultado à defesa (…) a possibilidade de requerer a transcrição de mais passagens do que as inicialmente seleccionadas pelo juiz, quer por entenderem que as mesmas assumem relevância própria, quer por se revelarem úteis para esclarecer ou contextualizar o sentido de passagens anteriormente seleccionadas».
VI - Na hipótese de «a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal [art. 188.º, n.º 4 do CPP] ser prestada sem ter sido previamente solicitada, por forma expressa, pelo juiz de instrução», «a inequívoca aceitação, por parte deste, dessa coadjuvação, tornará puramente formal a [correspondente] irregularidade».
VII - «Não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o juiz pode exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intercepção das telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações efectuadas ou sequer das passagens indicadas como relevantes pelo órgão de polícia criminal, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, com possibilidade real de acesso directo às gravações, o juiz emita juízo autónomo sobre essa relevância, juízo que será sempre susceptível de contradição pelas pessoas escutadas quando lhes for facultado o exame do auto de transcrição» (ibidem).
Proc. n.º 3839/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho