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ACSTJ de 07-12-2006
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
É suficiente a pena de 5 anos de prisão (ao invés da de 6 anos, imposta na 1.ª instância e confirmada em sede de recurso), aplicada a um arguido que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, procedente de Angola, trazendo numa mala de viagem um saco contendo canabis, com o peso líquido de 27.500,00 g, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, sendo certo que o mesmo ali reside, não apresenta dificuldades económicas, vive a cargo de um irmão, não demonstrou arrependimento nem assumiu os factos e já foi, por três vezes, condenado pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Proc. n.º 4057/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Maia Costa
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