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ACSTJ de 07-12-2006
Correcção da decisão Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Esgotamento do poder jurisdicional
I - A intervenção do Tribunal, após a sentença, limita-se ao esclarecimento/correcção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação substancial (arts. 380.º, n.º 1, do CPP e 669.º, al. a), do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal). II - Trata-se nestas disposições de atribuir ao juiz que proferiu a decisão uma faculdade meramente residual, já que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (art. 666.º, n.º 1, do CPC). III - Por isso, não pode o tribunal debruçar-se, de novo, sobre a fundamentação jurídica da decisão em ordem a uma modificação do julgado.
Proc. n.º 3133/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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