Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-12-2006
 Reconhecimento Audiência de julgamento Livre apreciação da prova Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Duplo grau de jurisdição Decisão que não põe termo à causa Roubo Comparticipação Co-autoria Agrav
I - O reconhecimento feito em audiência integra-se num complexo probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova especificamente previsto no art. 147.º do CPP, como lhe dá sobretudo um cariz de instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se numa estrutura de verificação do discurso produzido por uma testemunha; nesta perspectiva, tal reconhecimento, a avaliar segundo as regras próprias do art. 127.º do CPP, não carece, para se ter por válido, de ser precedido do reconhecimento formalizado - reconhecimento propriamente dito - realizado nas fases de investigação - inquérito e instrução - cf. Ac. do STJ de 27-04-06, Proc. n.º 1287/06 - 5.ª.
II - Já tendo essa questão sido objecto de decisão pela Relação, por via de recurso, esgotou-se o duplo grau de jurisdição.
III - Como decidiu este Supremo Tribunal - exactamente num caso das regras de reconhecimento em audiência -, “as questões relativas à produção e admissibilidade de meios de prova em julgamento estão excluídas da competência do STJ, devendo ser conhecidas pelas Relações” - Ac. proferido em 22-01-97, Proc. n.º 54/96.
IV - Tendo-se já pronunciado a Relação, por via de recurso, sobre uma decisão da 1.ª instância, mostra-se assegurado o duplo grau de jurisdição garantido constitucionalmente (art. 32.º, n.º 1, in fine, da CRP), que não se pode confundir com duplo grau de recurso, que não está constitucionalmente garantido.
V - A decisão da Relação tomada sobre o reconhecimento não põe termo à causa, pelo que não é recorrível para o STJ (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP) - cf. Ac. de 06-04-06, Proc. n.º 1037/06.
VI - A qualificativa que repousa no uso de arma aparente ou oculta e que funda a pena de prisão de 3 a 15 anos (arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do CP), radica no perigo objectivo que a utilização de uma arma envolve, na maior indefesa da vítima perante o agente, reduzindo ou anulando a resistência à subtracção de coisa móvel: denota maior audácia e confiança e ex adverso, reduz a capacidade de resistência ao seu ataque por banda da vítima.
VII - Conforme é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal não basta, para o funcionamento da agravante, a impressão subjectiva, de receio de lesão corporal ou perigo para o direito à vida, independentemente do funcionamento da arma de fogo; a unidade do sistema, na adopção de uma concepção objectiva, postula que tenha sido usado um instrumento de agressão ou que tenha virtualidade para o efeito, que se trate de arma verdadeira, com aptidão para ferir ou produzir um resultado letal.
VIII - Provando-se que “na sequência de plano previamente elaborado entre os três (o recorrente, outro arguido e indivíduo não identificado), em ordem a “assaltar” o ofendido, perante a resistência deste, um dos arguidos dirigiu-se a um carro, trouxe consigo uma arma e com a mesma disparou dois tiros para o ar; de seguida, apontou-a em direcção ao ofendido, possibilitando que o outro arguido e o terceiro indivíduo lhe retirassem dinheiro e valores em ouro; os três agiram deliberada, livre e conscientemente … tendo utilizado o recurso a uma arma, como forma de melhor intimidarem o ofendido …”, esta factualidade integra o referido tipo legal.
IX - Não se provou ser o arguido recorrente o portador da arma, mas tratava-se, efectivamente, de uma arma de fogo, mais se provando que entre os arguidos e o terceiro foi estabelecido um acordo prévio para a utilização dessa arma de fogo na execução do roubo: assim, a agravação da ilicitude do facto típico comunicou-se a todos os comparticipantes, independentemente de saber quem usou a arma, nos termos do art. 26.º do CP, pois na autoria por comparticipação, «… no que respeita a execução propriamente dita não se torna indispensável que cada um dos arguidos intervenha em todos os actos a praticar para a consecução do resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo” - Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, I, pág. 339 e Ac. deste Supremo Tribunal de 23-03-06, Proc. n.º 659/06 - 5.ª.
Proc. n.º 4045/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor