Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-12-2006
 Factos não provados Homicídio Intenção de matar Dolo eventual Idade Pena de prisão perpétua Constitucionalidade Medida concreta da pena Prevenção especial Atenuação especial da pena
I - Um facto não provado, não passa disso: de um facto não provado. Não é a prova do contrário. É tão-só, um não facto. Isto é: a não prova da intenção de matar não é a prova da não intenção de matar.
II - A partir do momento em que a morte da vítima é admitida, mesmo como consequência meramente eventual ou possível e o agente com ela se conforma, estamos no domínio do homicídio, sob a forma dolosa eventual, tal como bem resulta da conjugação dos arts. 131.º e 14.º, n.º 3, do CP «Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização», não valendo argumentar com a idade avançada do arguido, a perda de capacidade de percepção e discernimento que lhe estão associados (…), pois, por um lado, está provado em contrário que actuou voluntária, livre e conscientemente, e, para além disso, não é facto notório que um homem como o arguido - então com 79 anos de idade, acabados de perfazer - não tenha «percepção e discernimento» do significado dos seus actos.
III - A alegada inconstitucionalidade dos arts. 71.º e 72.º do CP consistente em que tais dispositivos viabilizariam uma prisão perpétua, parte de um evidente equívoco: o de que ao arguido foi aplicada uma pena de prisão daquela natureza, quando, na verdade, a pena que lhe foi aplicada se fica pelos 7 anos de prisão, pesem embora os actuais 82 anos de idade do arguido; pois uma pena perpétua é a que tem duração indefinida e só esta cai fora da arquitectura constitucional. A ser de outro modo, perpétuas seriam as penas de prisão para todos os que têm a desdita de morrer debaixo de prisão, qualquer que seja a idade.
IV - Não é possível escamotear que o significado da prevenção especial se vai esbatendo com o avançar dos anos: este tipo de prevenção carece de tempo para se auscultar do seu pragmatismo e eficácia, logo os percursos finais da viagem humana não são os que preferencialmente lhe importam. Porém, tal não significa que a «idade avançada» do arguido, decerto um elemento importante de ponderação no doseamento concreto das penas, no âmbito do art. 71.º do CP - qualquer que ela seja - se volva em motivo de isenção ou se insira em qualquer virtual elenco de causas justificativas. O art. 72.º da Constituição não faculta à «terceira idade» qualquer privilégio em matéria de responsabilidade criminal, perante a qual, idosos e não idosos estão contemplados noutro artigo do texto fundamental que a todos torna iguais perante a lei - art. 13.º, n.º 1. Nem mesmo se impõe, forçosamente, uma reclamada «atenuação especial» da pena, ante uma imagem global do facto especialmente desvaliosa.
V - Considerando no caso o elevado grau de ilicitude algo esvaziada por um grau de culpa mitigado, a ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido, hoje com 82 anos de idade, a compensação voluntariamente adiantada aos familiares da vítima, enfim circunstâncias mitigadoras aludidas no art. 71.º do CP, justifica-se lançar mão do instituto de atenuação especial da pena e a fixação concreta desta em 5 anos de prisão.
Proc. n.º 4258/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Rodrigues da Costa Costa Mortágua Santos Carvalho