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ACSTJ de 07-12-2006
Habeas corpus Sentença Prisão preventiva Anulação de julgamento Prazo da prisão preventiva
I - Tendo sido anulado o julgamento em 1.ª instância, mas não todo o processo nem, assim, a acusação que permaneceu incólume, não tem qualquer fundamento a afirmação da requerente, arguida acusada pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, segundo a qual «no estado actual do processo não se encontra acusada da prática de nenhum crime», o que fundaria o juízo de uma prisão preventiva grosseiramente ilegal. II - Enquanto a inexistência corresponde àqueles casos de deficiências processuais mais graves «em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada», na nulidade o acto existe. Apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos. III - Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a estas três hipóteses: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. IV - Assim, nunca o julgamento acontecido na 1.ª instância se poderia ter como apagado do processo, mesmo que o acórdão estivesse ferido de nulidade absoluta. V - Consequentemente, o prazo a considerar para efeito de duração da prisão preventiva é, não o previsto na al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, antes, o da al. d), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mal ou bem, houve condenação em primeira instância, embora não tivesse, ainda, sido objecto de trânsito em julgado.
Proc. n.º 4583/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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