Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-12-2006
 Regime penal especial para jovens Homicídio qualificado Motivo fútil Arrependimento Medida concreta da pena
I - O regime penal especial para jovens adultos - DL 401/82, de 23-09 - pressupõe na sua aplicação a existência de «sérias razões» para crer que da sua aplicação resultam «reais vantagens» para a socialização.
II - Tais razões estão ausentes, nomeadamente, quando o arguido se recusa a assumir a sua responsabilidade na prática dos factos - homicídio por motivo fútil com bárbara execução - e não mostra, sequer, sinais de arrependimento.
III - Tendo em conta a idade jovem - 18 anos à data da consumação do crime - assim como algumas cambiantes favoráveis relativamente ao seu co-autor, a pena de 18 anos de prisão que as instâncias aplicaram ao arguido revela-se algo desajustada ao grau de culpa e ilicitude pelo que a de 16 anos de prisão se mostra mais conforme àquelas circunstâncias.
Proc. n.º 4077/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho (com declaração de voto de “pena de 14 anos de prisão, pois aplicaria a atenuação especial para jovens prevista no art. 4.º do DL 401/82”). Costa Mortág