|
ACSTJ de 07-12-2006
Regime penal especial para jovens Homicídio qualificado Motivo fútil Arrependimento Medida concreta da pena
I - O regime penal especial para jovens adultos - DL 401/82, de 23-09 - pressupõe na sua aplicação a existência de «sérias razões» para crer que da sua aplicação resultam «reais vantagens» para a socialização. II - Tais razões estão ausentes, nomeadamente, quando o arguido se recusa a assumir a sua responsabilidade na prática dos factos - homicídio por motivo fútil com bárbara execução - e não mostra, sequer, sinais de arrependimento. III - Tendo em conta a idade jovem - 18 anos à data da consumação do crime - assim como algumas cambiantes favoráveis relativamente ao seu co-autor, a pena de 18 anos de prisão que as instâncias aplicaram ao arguido revela-se algo desajustada ao grau de culpa e ilicitude pelo que a de 16 anos de prisão se mostra mais conforme àquelas circunstâncias.
Proc. n.º 4077/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Santos Carvalho (com declaração de voto de “pena de 14 anos de prisão, pois
aplicaria a atenuação especial para jovens prevista no art. 4.º do DL
401/82”).
Costa Mortág
|