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ACSTJ de 07-12-2006
Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Questão nova Caso julgado parcial Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Atenuação especial da pena Indemnização Danos não patrimoniais Equidade
I - Só questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido, que este tenha apreciado ou que devesse apreciar, podem ser objecto de recurso para o Tribunal Superior; com efeito, os recursos não servem para apreciar questões novas que não tenham sido objecto da decisão recorrida, mas para possibilitarem uma reapreciação do decidido ou a apreciação de questões suscitadas por essa decisão. II - Se a decisão da 1.ª instância não foi impugnada sob determinado aspecto no recurso interposto para o Tribunal da Relação, não pode depois vir a ser impugnada sob esse mesmo aspecto para o STJ; nesse sentido até se pode dizer que a decisão da 1.ª instância transitou em julgado relativamente a questões não impugnadas, obstando o caso julgado ao conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 493.º, n.º 2, e 494.º, al. i), do CPC - Ac. do STJ de 06-05-04, Proc. n.º 1586/04 - 5.ª. III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art. 722.º, n.º 2, do CPC, diploma legal subsidiariamente aplicável ao processo penal. IV - A atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena - casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime -; certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 302. V - A fixação da indemnização em termos de equidade deve levar em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida; nessa perspectiva, tem-se feito jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP e 679.º do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras - cf., entre outros, Acs. de 29-11-01, Proc. n.º 3434/01; de 08-05-03, Proc. n.º 4520/02; de 17-06-04, Proc. n.º 2364/04 e de 24-11-05, Proc. n.º 2831/05, todos da 5.ª Secção.
Proc. n.º 3053/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Maia Costa
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