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ACSTJ de 07-12-2006
In dubio pro reo Vícios da sentença Matéria de facto Prova Motivação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Autoria Comparticipação Co-autoria Cumplicidade
I - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção - cf., entre outros, Ac. de 20-10-05, Proc. n.º 2431/05 - 5.ª. II - A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo: basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria - Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Tradução, Comares Editorial, 2002, pág. 731. III - Distingue-se da cumplicidade, que é outra forma de comparticipação, pela razão de ser de a co-autoria supor a causação conjunta do crime (e, portanto, a comparticipação decisiva ou essencial do co-autor), enquanto que, na comparticipação por cumplicidade, o cúmplice desenvolve uma actividade que não é essencial ou decisiva para a prática do crime. IV - Na co-autoria, a acção de todos, agindo concertadamente e dando causa ao crime, torna todos responsáveis por ele, como se cada qual fosse autor singular; na cumplicidade, a participação do cúmplice, não sendo essencial e decisiva, seria prescindível, no sentido de que o crime teria sido realizado na mesma, só que por modo, em tempo, lugar ou circunstâncias diversos, segundo a formulação clássica, que vem de Farinacio e Feuerbach. V - Todos eles, sendo comparticipantes, concorrem para a prática do facto, só que o modo como cada um deles coopera é que é substancialmente diverso, sendo decisiva (ou co-decisiva) a comparticipação dos co-autores e acessória ou incidental a dos cúmplices: daí que a cumplicidade esteja numa relação de subalternização em relação à autoria, traduzindo-se numa causalidade não essencial (Faria Costa, Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, 1983, pág. 174).
Proc. n.º 3137/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Maia Costa (“vencido quanto à qualificação da conduta do arguido … como
co-autoria…, deveria ser condenado como cúmplice”).
Carmona da Mota
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