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ACSTJ de 07-12-2006
Cúmulo jurídico Medida da pena Pena única
Na determinação da pena conjunta, há que levar em conta, sobretudo, o critério enunciado no art. 77.º, n.º 1, do CP, isto é, a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, de modo a apurar se «numa avaliação da personalidade - unitária - do agente, (…) ela é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa», ou se, pelo contrário, a conduta criminosa, formando o leque do concurso de crimes, é devida a uma «pluriocasionalidade que não radica na personalidade do agente», só no primeiro caso sendo de agravar especialmente a pena por efeito do concurso - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 29.
Proc. n.º 3191/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Maia Costa
Carmona da Mota
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