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ACSTJ de 07-12-2006
Recurso de revisão Inconciliabilidade de decisões Novos factos Novos meios de prova
I - Consta da matéria de facto provada em determinada sentença que:- “a arguida nos dias …, consentiu no preenchimento, assinou e entregou a A, os cheques com os n.ºs …, nos montantes de …, sacados sobre o Banco B, conta n.º C;- apresentados a pagamento foram os mesmos devolvidos por falta de provisão;- ao emiti-los, bem sabia a arguida que a conta bancária não apresentava saldo disponível;- tendo agido de forma livre, consciente e voluntária”. II - Contudo noutra sentença, exarada em momento posterior, deu-se como provado que:- “com data de .., foi emitido, assinado e entregue no estabelecimento D, por indivíduo não identificado, o cheque com o n.º .., no valor de .., sacado sobre o Banco B, conta n.º C;- a arguida não é titular do cheque em questão, não teve, nem tem conta no Banco B e não procedeu à abertura da conta n.º C;- o referido cheque foi devolvido por falta de provisão”. III - Verifica-se, também, que a arguida havia “apresentado queixa contra incertos por, alegadamente, ter perdido o seu Bilhete de Identidade e alguém na sua posse ter aberto a conta n.º C, no Banco B, em seu nome”, circunstância desconhecida aquando da realização da 1.ª audiência de julgamento e na qual a mesma não esteve presente. IV - Aqueles factos, sendo contraditórios entre si, são de molde a gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, devendo autorizar-se a revisão da decisão condenatória (art. 449.º, n.º 1, als. c) e d), do CPP).
Proc. n.º 3645/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Maia Costa
Carmona da Mota
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