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ACSTJ de 07-12-2006
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
É suficiente a pena especialmente atenuada - DL 401/82, de 23-09 -, de 5 anos de prisão (e não a de 6 anos e 6 meses, aplicada na 1.ª instância), pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, a um arguido de nacionalidade venezuelana, sem qualquer ligação a Portugal, nem passado criminal, que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto do Porto, procedente de Caracas e em trânsito para Bruxelas, transportando no fundo falso das mochilas e no seu organismo, embalagens com cocaína, com os pesos líquidos de 7395,090 g e 993,600 g, respectivamente.
Proc. n.º 1711/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Maia Costa
Carmona da Mota
Pereira Madeira (“… vencido quanto à aplicação ao caso da atenuação especial
emergente do regime instituído pelo DL 401/82, de 23-09 …”).
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