Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-12-2006
 Falsificação Documento Bem jurídico protegido Fotocópia Prejuízo patrimonial Concessão de crédito Informações falsas Omissão de pronúncia
I - É uniforme o entendimento doutrinal no sentido de que o bem jurídico protegido no crime de falsificação de documentos é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico, embora, como refere Helena Moniz (Código Penal Conimbricense, tomo II, pág. 607), não seja toda e qualquer segurança no tráfico jurídico que se pretende proteger, mas apenas a relacionada com os documentos.
II - A noção de documento consubstanciada no art. 255.º do CP sofreu a influência de uma evolução e acaba por nos dar um conceito de documento com todas as características que permitem assegurar as funções de perpetuação; probatória e de garantia que são exigidas ao documento enquanto objecto material do crime de falsificação de documentos. Documento, para efeitos de direito penal, não é o material que corporiza a declaração, mas a própria declaração, independentemente do material em que está corporizada; é a declaração enquanto representação de um pensamento humano (função de perpetuação).
III - Esta interpretação permite integrar na noção de documento não só o documento autêntico ou autenticado, que tem força probatória plena, mas qualquer outro - escrito, em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico - que integre declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante (quer tal destino lhe seja dado desde o início - documentos intencionais - quer posteriormente - documentos ocasionais).
IV - Documento é, pois, a declaração de um pensamento humano que deverá ser corporizada num objecto que possa constituir meio de prova de facto juridicamente relevante.
V - Uma vez que o documento para efeitos de direito penal é a declaração e não o objecto ou suporte material da declaração, a simples falsificação da fotocópia, do suporte do documento, não constitui falsificação de documentos, pois não se verifica uma falsificação de um documento enquanto declaração, já que a fotocópia, em si, constitui um suporte que não permite reconhecer o emitente da declaração, e em relação à qual (fotocópia) se encontram diluídos os interesses de credibilidade e segurança no tráfico jurídico.
VI - Situação distinta é aquela em que o próprio acto de produção da fotocópia é, também, instrumento de manipulação do original fotocopiado, cujo conteúdo é alterado por essa forma. Tal alteração pode ser efectuada através da montagem do texto original, ou da sua digitalização, mas constitui sempre uma alteração do documento original que está a ser fotocopiado e, como tal, inscreve-se nos elementos constitutivos do crime de falsificação previsto no art. 256.º, n.º 1, al. a), do CP.
VII - A concessão de crédito traduz-se na disponibilização de um valor presente mediante uma promessa de pagamento desse mesmo valor no futuro, que pressupõe a confiança na solvabilidade do devedor, isto é, de que o mesmo irá honrar os seus compromissos nas datas acordadas previamente.
VIII - O risco de crédito é o risco de perda em que se incorre quando há incapacidade de uma contrapartida numa operação de concessão de crédito.
IX - A prestação de informações incorrectas, dando conta de indícios de uma situação de estabilidade financeira que, na realidade, não existe permite, desde logo, concluir que a entidade cedente do crédito tomou uma decisão com base em pressupostos inexistentes que a levaram a ignorar um risco de crédito que na realidade existia.
X - Tal circunstância tem uma dimensão financeira negativa na esfera patrimonial da empresa que é absolutamente indiferente ao facto de o contrato estar, ou não, a ser cumprido (não será assim se a cedente do crédito souber da real situação dos cessionários).
XI - Tendo a decisão recorrida omitido apreciação sobre a existência de prejuízo patrimonial nesta dimensão, limitando-se à inferência de que o cumprimento do contrato de concessão de crédito (que se verifica) implica a ausência de tal prejuízo, omitiu pronúncia acerca de questão (existência de prejuízo patrimonial em função da decisão de concessão de crédito com base em informação inverídica) sobre a qual deveria ter-se debruçado, o que constitui uma nulidade relevante nos termos do art. 379.º do CPP.
Proc. n.º 3663/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes Silva Flor