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ACSTJ de 20-12-2006
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Pressupostos Manifesta improcedência
I - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. II - O juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial da pena centra-se fundamentalmente na importância que a mesma poderá ter no processo de socialização ou, dito por outra forma, na reinserção social do menor. III - Nesse juízo deve começar por se ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável; depois, o tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Haverá, assim, que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes. IV - Por isso, não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando o conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social. V - Resultando dos autos que o recorrente N cometeu um crime de roubo, com elevado grau de ilicitude, quando antes tinha sido condenado em pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa, não pode o tribunal concluir, perante tal quadro demonstrativo da insensibilidade face ao prévio apelo ao cumprimento da lei, que a atenuação especial da pena representa vantagem para a reinserção social, pois esta pressupõe uma predisposição para a vivência de acordo com a norma, o que, no caso concreto, não se verifica. VI - Existe manifesta improcedência, fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de o recurso respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.
Proc. n.º 3169/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Pires Salpico
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
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