Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-12-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de facto Impugnação genérica Transcrição Omissão de pronúncia In dubio pro reo Matéria de facto Factos genéricos Qualificação jurídica Princípio do contraditório
I - O recurso da matéria de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse. Antes, os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
II - E só essas provas e as que o recorrido e o Tribunal entendam que as contrariam é que são transcritas.
III - Como tal, não pode o recorrente pretender um segundo julgamento em termos de matéria de facto, a ser efectuado pelo Tribunal da Relação - para o que invoca a integral apreciação da sua culpa por este Tribunal, ou seja a reapreciação de depoimentos e provas sem qualquer discriminação dos pontos sobre os quais pretende que se reanalise a prova.
IV - Este entendimento não colide com o exercício efectivo do direito de defesa em processo penal, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, incluindo o direito ao recurso (duplo grau de jurisdição), no caso de sentenças condenatórias, pois o que está em causa não é uma deficiente concretização das regras respeitantes à motivação do recurso e às respectivas conclusões - susceptível de correcção através de convite dirigido ao recorrente -, mas antes uma visão amplexiva do duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto (embora sem fundamento legal), que, por isso, não se coaduna com o convite para aperfeiçoar o recurso.
V - Se, neste caso, o Tribunal da Relação se limitou a extrair as inerentes conclusões a uma impugnação da matéria de facto deduzida incorrectamente (visão amplexiva do duplo grau de jurisdição em matéria de facto), não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia.
VI - O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.º 2, da Constituição), vale só em relação à prova da questão de facto, e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui, a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto.
VII - Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta. Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido.
VIII - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando a hipótese referida resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP, que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista.
IX - A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga, e a indefinição sequente, nunca poderá ser valorada num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação a matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas dentro daqueles limites.
X - Assim, a prova da venda em quantidade indeterminada a vários consumidores, e durante vários meses, desacompanhada de outro elemento coadjuvante não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido: se a quantidade de droga é essencial para a determinação do tipo legal, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição dos dois tipos legais em apreço (tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º e tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, ambos do DL 15/93, de 22-01) tem de ser equacionada de acordo com o princípio in dubio pro reo.
Proc. n.º 3105/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes Henriques Gaspar