Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-12-2006
 Habeas corpus Âmbito da providência Recurso penal Suspensão da execução da pena Revogação da suspensão da execução da pena
I - A orientação do STJ tem sido uniforme no sentido da inadmissibilidade do uso simultâneo do procedimento de habeas corpus (de natureza excepcional e apta a enfrentar situações de manifesta ilegalidade e violação do direito à liberdade) e do recurso ordinário com os mesmos fundamentos. Mas com uma afinação, patente nas últimas decisões sobre o tema, que se consubstancia na manutenção do pressuposto da inadmissibilidade mas acrescentando que nem todas as ilegalidades de que possa sofrer o decretamento da prisão podem ser objecto do procedimento de excepção de habeas corpus, ficando reservado para as demais o recurso às vias ordinárias ou comuns de impugnação.
III - A redacção do art. 219.º do CPP, segundo o qual a interposição de recurso da decisão que aplicar ou mantiver medidas de coacção é feita “sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, respeitantes ao habeas corpus, ter-se-á regido pela intenção de impedir que o regime dos recursos funcionasse como obstáculo à petição de habeas corpus. Ao prescrever que o direito ao recurso existe sem prejuízo do direito a formular o pedido de habeas corpus o legislador terá aceite uma possibilidade de opção por parte do requerente: se o motivo alegado for uma ilegalidade clara, poderá formular uma petição de habeas corpus; nos outros casos, o recurso será a via de impugnação adequada. Mas, mais do que isso, terá admitido uma eventual coexistência de ambos em algumas situações: se a causa de pedir não for inteiramente coincidente, nenhum obstáculo parece existir a uma “dupla apreciação jurisdicional”.
IV - Assim, a providência de habeas corpus e o recurso ordinário são duas diferentes vias de reacção a decisões consideradas injustas, devendo o detido escolher uma ou outra em função da natureza de que se revestirem os fundamentos da sua pretensão e, consequentemente, podem ser interpostos em simultâneo, ou sucessivamente, desde que fundados em argumentos distintos (cf. Cláudia Santos, RPCC, Ano 10, fascículo 2.º, pág. 307).
V - A suspensão da execução da pena de prisão não constitui um incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, sendo antes uma pena autónoma, um meio autónomo de reacção jurídico-penal, cuja aplicação radica em pressuposto de natureza formal, traduzido na duração da pena que é objecto da mesma. A sua revogação está dependente da observância dos pressupostos legais inscritos no art. 50.º e ss. do CP, a efectuar pelo tribunal de condenação. O art. 470.º do CPP, invocado pelo requerente, tem por matriz a fase da execução da pena, na qual não se inscreve, manifestamente, o despacho de revogação da suspensão da pena.
VI - Não existe qualquer ilegalidade da prisão do requerente se o mesmo foi devidamente notificado (na pessoa do seu defensor) antes de proferida a decisão revogatória da suspensão da execução da pena, exerceu o seu direito de defesa e interpôs o respectivo recurso, tendo aquela decisão de revogação sido proferida por quem tinha a necessária competência.
VII - Discordando fundamentalmente das razões aduzidas para a revogação, deveria o requerente ter sujeito a sua discordância em sede de recurso; não o tendo feito outorgou ao despacho revogatório a cobertura legal concedida pelo caso julgado entretanto formado, sendo que a questão da exequibilidade (ou falta dela) do despacho de revogação da suspensão da pena não constitui objecto legítimo deste processo excepcional que é o habeas corpus.
Proc. n.º 4704/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes Henriques Gaspar