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ACSTJ de 20-12-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recusa Juiz Rejeição Admissibilidade de recurso Decisão interlocutória Direito ao recurso Duplo grau de jurisdição
I - A jurisprudência do STJ em matéria de admissibilidade de recurso em incidente de recusa decidido pelo Tribunal da Relação não é uniforme, conquanto se venha orientando maioritariamente no sentido da admissibilidade, face ao princípio geral contido no art. 399.° do CPP. II - Porém, solução diversa é a que, em nosso entendimento, resulta da conjugação das normas dos arts. 400.°, 427.° e 432.º do CPP, de onde se extrai que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o STJ. Pressuposto do recurso para o STJ (salvo casos específicos especialmente previstos - art. 433.°) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo, por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com o recurso que deva ser do conhecimento do Supremo Tribunal - art. 432.°, al. j), do CPP). III - A garantia do recurso não exige, e a racionalidade do modelo não permitiria, a previsão de recurso até ao STJ para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual. IV - A mesma razão valerá para os casos em que o Tribunal da Relação intervenha, não como instância final de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos. V - A norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe àqueles Tribunais, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância - quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei. VI - O art. 400.°, n.º 1, al. c), abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do Supremo Tribunal (salvo, como se referiu, por razões de eficácia e de celeridade processual, quando o recurso de decisões interlocutórias tenha de subir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o STJ);VII - Só assim, não será, por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso também constitui, no caso de decisões que afectem directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais do arguido, como sejam as decisões relativas a aplicação de medidas de coacção privativas de liberdade. VIII - Não se integrando a decisão de rejeição do incidente de recusa em qualquer das hipóteses previstas de recurso para o STJ - als. a) a e) do art. 432.° do CPP -, e não existindo norma, nomeadamente no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas, que autorize a impugnação deste tipo de decisões do Tribunal da Relação ao abrigo do art. 433.°, é de rejeitar o recurso, dirigido ao Supremo Tribunal, que sobre ela recair. IX - Segundo a jurisprudência do TC, esta orientação não conflitua com o direito ao recurso, pois o duplo grau de jurisdição apenas é de afirmar relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. X - Por outro lado, a garantia constitucional de acesso aos tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão.
Proc. n.º 4546/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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