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ACSTJ de 20-12-2006
Homicídio qualificado Tentativa Medida concreta da pena
Estando provado que:- no dia 18-11- 2005, pelas 15h40, no decurso da Feira de…, realizada em…, uma patrulha da GNR composta pelos guardas F e J, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, acordou um indivíduo de etnia cigana, pai do arguido, solicitando-lhe que retirasse parte das suas mercadorias que aquele tinha para venda e que se encontravam no meio da rua, dificultando a passagem das pessoas;- neste contexto, o arguido, dirigindo-se ao guarda F começou a dizer, em voz alta: “vai trabalhar, vai atrás dos gatunos e deixa estar quem trabalha”;- depois, como o F lhe tivesse dito que se devia conter, que as instruções quanto à mercadoria não eram para ele e que aquela mercadoria tinha de ser retirada, o arguido começou a dizer: “não vales nada”, “tens a mania”, “és um palhaço”, “és um corno”, “filho da puta”, “não te tenho medo nenhum” e “vou-te matar”;- por pretender pedir reforços, uma vez que apenas estavam dois militares da GNR no recinto da feira, e em face do comportamento do arguido, o guarda F, utilizando o seu telemóvel pessoal, efectuou chamada para o posto da GNR com aquele objectivo;- ao acabar de marcar o número, e depois de erguer a cabeça, em altura em que se encontrava a cerca de 6/7 m do arguido, verificou que o arguido estava com uma arma de fogo, de calibre 6,35 mm, adaptada, que este acabara de puxar a culatra atrás e colocado munições no tambor;- o arguido empunhava uma pistola de calibre 6,35 mm e apontou-a na direcção do guarda F e, querendo tirar-lhe a vida, efectuou na direcção do seu tronco pelo menos um disparo;- apesar daquele ter fugido na direcção contrária à do arguido, momentos antes do disparo, procurando esconder-se atrás de uma árvore, atingiu-o nas calças (perna esquerda), parte da frente e perto do joelho, só não lhe tirando a vida por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente fuga daquele e pela actuação de terceira pessoa, mulher de etnia cigana, que tocou no braço do arguido o que fez que este baixasse o mesmo em relação à sua direcção inicial;- o arguido deitou depois a arma em causa ao Rio Douro;- o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pretendendo tirar a vida ao F o que só não aconteceu por motivos alheios à sua vontade;- quis ainda atingir o guarda F na sua honra e dignidade, o que conseguiu;- sabia que o F era agente policial e que se encontrava no exercício de funções;- sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;e não estando questionada a qualificação jurídica que a 1.ª instância efectuou quanto ao crime de homicídio - qualificado e na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.°, 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2, al. j), do CP -, a que corresponde uma moldura penal abstracta de 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, mostra-se demasiado benevolente a pena de 3 anos de prisão fixada, pela 1.ª instância, para além do mais suspensa na sua execução, e adequada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.
Proc. n.º 3384/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
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