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ACSTJ de 20-12-2006
Habeas corpus Pressupostos
I - A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. II - Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02 - 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). III - Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. IV - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. V - Não configura tal causa a argumentação do recorrente que, em suma, refuta a interpretação do n.º 1 do art. 216.º do CPP, ínsita na decisão do Senhor Juiz Conselheiro relator, que considerou que o prazo legal de duração da prisão preventiva a que o arguido estava sujeito estava suspensa - logo ainda não se havia esgotado -, ao abrigo daquela disposição legal, decisão essa que, além de constituir caso julgado no âmbito do processo onde foi proferida, corresponde à jurisprudência largamente maioritária do STJ sobre a matéria e, que, até por isso, não poderia ser julgada, pelo mesmo Tribunal, como grosseiramente violadora da lei.
Proc. n.º 4705/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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