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ACSTJ de 20-12-2006
Decisão que não põe termo à causa Acórdão da Relação Admissibilidade de recurso Duplo grau de jurisdição Escutas telefónicas Destruição Transcrição Auto Assinatura Nulidade sanável Princípio do contraditório Competência do Supremo Tribunal de Justiça Conc
I - O acórdão da Relação que confirmou o acórdão da 1.ª instância em que se decidiu julgar improcedente a arguição da nulidade das escutas telefónicas, é insusceptível de recurso, por se tratar de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP. II - Apesar de o acórdão recorrido conter outras decisões que puseram termo à causa, em princípio susceptíveis de recurso para o STJ, tratando-se de uma questão interlocutória a circunstância de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade, a reboque de algumas das restantes poderem ser objecto de recurso para este tribunal, tanto mais que a hipótese não configura a excepção prevista na al. e) do art. 432.º do CPP: embora o problema das escutas acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme. III - Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime traçado pela Reforma de 1998 para os recursos para o STJ, a qual obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa. IV - A nulidade consistente no facto de o juiz de instrução não ter certificado a conformidade das transcrições nem assinado os respectivos autos, como exigem os arts. 101.º, n.º 2, e 188.º, n.º 3, do CPP, a existir, não constitui infracção ao regime do art. 187.º do CPP, mas apenas ao n.º 4 do art. 188.º, sendo, por isso, sanável. V - De acordo com o n.º 1 do art. 188.º do CPP, ordena-se a destruição dos elementos recolhidos que não tenham interesse para a prova, cujo suporte não é nem o auto de transcrição, porque ainda não existe, nem a informação que o órgão de polícia criminal fez das passagens das gravações que reputa de relevantes para o efeito; esse suporte, na economia do preceito, só podem ser ou as fitas gravadas, as cassetes, como era vulgar, ou os «elementos semelhantes», hoje em dia até quase exclusivamente usados, designadamente as disquetes, também já em vias de extinção, e os CD. VI - Parece, pois, irrecusável que, se a cassete, a disquete ou o CD, a par de conversas relevantes para a prova, contiverem passos sem esse interesse, a respectiva gravação deverá (=terá de) ser destruída, sendo esta, de resto, a interpretação mais conforme com os princípios constitucionais que restringem ao mínimo o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada. VII - O problema da impossibilidade ou dificuldade do exercício do contraditório pela desgravação de elementos essenciais para contextualização das conversas interceptadas constitui um falso problema:- em primeiro lugar, porque tratando-se de reconstituir um facto histórico, logo passado e, por natureza, irrepetível, as possibilidades de exercício do contraditório não serão mais difíceis do que o seu exercício em relação à generalidade dos factos a julgar, cuja contextualização também se procurará estabelecer; no caso das conversas interceptadas, a acusação e a defesa (e o tribunal, que terá de decidir sobre o facto) sempre dispõem, em duplicado, de documentos (cujo conteúdo está, também ele, sujeito ao contraditório) que se lhe referem;- em segundo e decisivo lugar, porque o que tem (=deve) ser desgravado são apenas as conversas sem interesse para a investigação, logo sem qualquer ligação com os respectivos factos. VIII - Para efeitos de aferição da recorribilidade de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, nos termos das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, o que releva é a pena aplicável a cada um dos crimes em concurso e não a moldura deste. O que significa que, no que respeita à al. e), os acórdãos das Relações só admitem recurso para o STJ na parte em que incidem sobre crimes a que seja aplicável pena de prisão superior a 5 anos. IX - Dado que o crime de detenção ilegal de arma de defesa não é punível nesses termos, o acórdão da Relação é, na parte em que o apreciou, irrecorrível, o que obsta a que o STJ conheça da alegada questão da alteração substancial dos factos com ele relacionada, que o acórdão recorrido teve a oportunidade de julgar improcedente, razão pela qual fica também definitivamente afastada qualquer possibilidade de arguição da nulidade prevista no n.º 2 do art. 379.º, ex vi do n.º 4 do art. 425.º, ambos do CPP. X - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que:- embora a actividade de venda de droga obedecesse a um plano delineado pelos dois recorrentes (AC e MC) e pela co-arguida TM, certo é que, do seu conjunto, resulta que quem tinha papel preponderante nesse negócio eram o AC e a referida TM: era ele quem adquiria a droga, designadamente junto dos também recorrentes E e FM, ele e a TM é que se deslocavam aos locais combinados das transacções, a TM, o marido e o filho, também arguidos, é que levavam a droga, depois de doseada pelos três, para a casa onde era vendida aos consumidores;- a MC, estando embora implicada no referido plano e vivendo, como os outros antes nomeados, exclusivamente dos resultados deste negócio, limitava-se, em concreto, a, juntamente com o seu companheiro e a TM, dosear a droga - um papel nitidamente menor, com reflexo, naturalmente, no grau de ilicitude da sua conduta, embora enquadrável no tráfico, no sentido emprestado ao termo pelo art. 21.º do DL 15/93;- as quantidades contabilizadas foram significativas - mais de 830 g de cocaína e mais de 350 g de heroína, em pouco mais de um mês, e o número de consumidores atingido, foi, consequentemente, elevado;- as quantias envolvidas são da ordem dos vários milhares de euros, como o atestam os bens apreendidos e as quantias depositadas;- os arguidos agiram com dolo directo;- o arguido AC tem condenações anteriores por receptação e posse de arma, a arguida MC por receptação e tráfico de menor gravidade;- as respectivas idades (ele, 54 anos, ela, 59) não têm qualquer peso atenuativo - de idade madura, o juízo sobre a culpa pode, em consequência, ser agravado;- as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, e muito fortes, em função do alheamento face às anteriores condenações, as de prevenção especial;tem-se por adequada a pena de 7 anos de prisão aplicada ao AC, abaixo do seu ponto médio, e, no que respeita à MC, atendendo ao menor grau de ilicitude da sua conduta, reputa-se adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão. XI - A obrigação de pronúncia sobre questão regularmente suscitada não exige que o tribunal escalpelize todos e cada um dos argumentos ou fundamentos invocados pelo recorrente. A nulidade por omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixou de apreciar questão de que devia ter conhecido, mas já não quando não foi expressamente apreciada, em virtude de a sua consideração ter ficado prejudicada pela solução dada a outra. XII - Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia se o acórdão recorrido se debruçou sobre a impugnação dos factos e, evidenciando ter feito minucioso reexame dos meios de prova invocados pelo tribunal colectivo como fundamento da sua convicção, concluiu pelo correcto julgamento dos mesmos. XIII - Resultando dos autos que:- o recorrente JR também participava no transporte de droga, previamente doseada pelos arguidos AC, MC e TM, para a casa onde era vendida, e também procedia à venda desses estupefacientes nessa casa, na ausência da sua mulher, a arguida TM;- o JR vivia exclusivamente dos proventos que retirava daquela venda e não lhe era conhecida qualquer actividade profissional;- nos diversos casos de apreensão de droga a indivíduos saídos daquela residência, nunca é especificado quem foi o concreto vendedor e, nas buscas efectuadas à sua residência, nenhuma droga foi apreendida;- não constam contas bancárias em seu nome, e da titulada pela TM foi arrestada a importância de € 23,44;desconhece-se por completo a intensidade da comparticipação do JR no tráfico de estupefacientes e as quantidades de droga que doseou e/ou vendeu, sendo que o quadro factual sugere que não era sócio da esposa no negócio (por isso que só aparecia para vender na ausência dela), mas simples colaborador, pelo que, à míngua de outros elementos, não poderá deixar de se qualificar o grau de ilicitude da sua conduta como consideravelmente diminuta, só podendo ser incriminado como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 3043/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico
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