Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-12-2006
 Consumo de estupefacientes Descriminalização Consumo médio individual Contra-ordenação
I - No que respeita à questão de saber se a posse, para consumo, de quantidade de estupefaciente que ultrapasse a necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, continua a constituir crime - o p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22-01, apesar da revogação desta norma pela Lei 30/2000, de 29-11 - ou se tal conduta deixou de ser sancionada, a tese que defende a interpretação restritiva da norma do art. 28.º da referida Lei que revogou o art. 40.º, no sentido de que este «foi revogado apenas no que concerne à detenção para consumo de substâncias em quantidade que não exceda a necessária para consumo individual durante dez dias», detenção esta que passou a constituir contra-ordenação, continuando a detenção de quantidade superior a essa a constituir o aludido crime, foi sustentada e desenvolvida por, além de outros, Cristina Líbano Monteiro (RPCC, Ano 11, Fasc. 1, págs. 67 e ss.).
II - Tal tese assenta na ideia de que tráfico e consumo de estupefacientes eram tipos alternativos: por força do elemento negativo do tipo-base do art. 21.º - “fora dos casos do art. 40.º” - ficou excluída ab initio a possibilidade de a detenção e a aquisição de droga para consumo próprio poderem constituir o crime de tráfico. E considera que o art. 2.º da Lei 30/2000 estabeleceu “um tecto intransponível” - a quantidade de droga susceptível de integrar a contra-ordenação nele prevista não pode ir além da quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Daí a afirmação de que a posse de droga correspondente àquele consumo no período de 11 dias já não cabe naquela previsão e que deve ser crime. Mas não podendo a posse, etc., para consumo constituir o crime de tráfico, obrigará o intérprete a procurar “deixar bem” o legislador e concluir que afinal disse mais do que desejava, assim chegando à interpretação restritiva da norma revogatória, a do art. 28.º.
III - Diferente é o entendimento de Faria Costa (RLJ, Ano 134.º, n.º 3930, fls. 275 e ss.), que refere não ter encontrado uma única razão que tivesse levado o legislador a querer continuar a punir como crime, em função de um critério puramente quantitativo, uma conduta que decidiu «despenalizar», sendo de todo incompreensível que a posse de uma única dose de droga a mais «faça variar extraordinariamente não só a sanção, mas também a própria natureza do ilícito», especialmente quando se critica a forma como é definida a dose individual para os vários tipos de droga.
IV - Desta consideração, parte para a conclusão de que «o legislador despenalizou, portanto, todo o consumo», mas não liberalizou o consumo de quantidades superiores de droga, por isso que a posse para consumo de droga em quantidade que ultrapasse as 10 doses diárias constitui também contra-ordenação: com o limite das 10 doses diárias estabelecido pelo n.º 2 da Lei 30/2000, «o que o legislador teve em mente foi que a detenção de quantidades maiores de droga indicia que esta pode destinar-se ao tráfico». Deste modo, «as comissões terão de deixar de considerar-se ab initio competentes, enviando o processo para …o Ministério Público. Mas se, durante o inquérito, se concluir pela inexistência de indícios suficientes para fundar a acusação por tráfico, então o processo deve ser apreciado por quem deve conhecer as situações de consumo: as Comissões…».
V - Aderimos à tese de que a posse de droga para consumo foi descriminalizada, independentemente das quantidades detidas se conterem ou ultrapassarem a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, nos termos e pelos fundamentos expressos no Ac. do STJ de 28-09-2005, Proc. n.º 1831/05 - 3, pelo que, improcedendo o recurso do MP que propugnava a condenação dos recorridos pela prática de um crime de detenção para consumo de produto estupefaciente p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22-01, se ordena que, baixando o processo, se extraia dele certidão para que a conduta daqueles seja apreciada pela entidade competente, nos termos do art. 5.º da Lei 30/2000.
Proc. n.º 3517/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico