Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-12-2006
 Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Conhecimento oficioso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Erro notório na apreciação da prova Perícia Princípio da investigação Inimputabilidade Anomalia psíquica Insuficiê
I - O STJ só poderá actuar o poder/dever de conhecer oficiosamente dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, por ocasião do julgamento de recurso admissível em função do seu objecto (que não pode ser a invocação de qualquer desses vícios): se, pelo seu objecto, o STJ não puder intervir como instância de recurso, falta-lhe naturalmente campo onde possa exercer esses poderes. Dito de outro modo: o STJ pode/deve conhecer oficiosamente dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP. Ponto é que o recurso seja admissível por diferente fundamento. Se não houver fundamento próprio para esse recurso, se o recurso não for admissível, é evidente que falta o motivo para a intervenção do STJ.
II - Como resulta do próprio art. 410.º, n.º 2, do CPP, qualquer dos vícios aí previstos terá de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência: o vício há-de, assim, ser evidenciado pela conjugação desses dois elementos, sem possibilidade ou sem que se torne necessário atender a outros, designadamente ao conteúdo e sentido da prova produzida em julgamento.
III - Não existe erro notório na apreciação da prova se, lendo a decisão sobre a matéria de facto e a respectiva fundamentação, se verifica que o facto que os assistentes pretendem contestar está em perfeita e total harmonia formal com as conclusões periciais; pelo contrário, tendo os peritos concluído como concluíram, a decisão que se desviasse do juízo científico aí expresso é que porventura incorreria no alegado vício, no caso de não ser apresentada justificação cabal para a divergência, como exige a regra do n.º 1 do art. 163.º do CPP.
IV - Como é sabido, o processo penal português segue o modelo acusatório integrado pelo princípio da investigação, através do qual, como ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, 1974, págs. 71-72), «se pretende traduzir o poder-dever que ao tribunal pertence de esclarecer e instruir autonomamente - i. e., independentemente das contribuições da acusação e da defesa - o “facto” sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão». «Com tal integração, logra-se acentuar convenientemente o carácter indisponível do objecto e do conteúdo do processo penal, a sua intenção dirigida à verdade material». Estes princípios doutrinários, além de confortados pela Lei Fundamental (cf. art. 32.º, n.º 5), encontram-se expressamente consagrados no art. 340.º do CPP.
V - Não será, pois, a atitude passiva dos sujeitos processuais durante a audiência de julgamento que pode desobrigar o tribunal do exercício daquele poder-dever. Nem a eventual atitude incoerente de qualquer deles - falta de contributo, na audiência, para o cabal esclarecimento dos factos e posterior crítica por o tribunal não ter esgotado aquele seu dever de investigação -, mesmo que se entenda deontologicamente censurável, poderá constituir argumento para deixar de se conhecer do mérito da crítica.
VI - A inimputabilidade, como fundamento da impossibilidade de afirmação, no caso concreto, da culpa jurídico-penal, está, nos termos do n.º 1 do art. 20.º do CP, sujeita à verificação de um substrato biopsicológico - uma anomalia psíquica, conceito este que «ultrapassa, sob muitos pontos de vista, o conceito médico de “doença mental”: não apenas, pois, as doenças mentais em sentido estrito, mas também as perturbações da consciência, as diversas formas de oligofrenia e, em suma, de anormalidade psíquica grave (psicopatias, neuroses, pulsões) podem preencher o substrato biopsicológico necessário» - e de um efeito normativo - a incapacidade do agente de, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. A afirmação da inimputabilidade não se basta, pois, com a verificação de que o arguido sofre de uma anomalia psíquica, sendo ainda necessário que se comprove o elemento normativo.
VII - No domínio da declaração da (in)imputabilidade, numa primeira fase da evolução do conceito, hoje «quase por inteiro superada» - concepção segundo o “paradigma biopsicológico” da inimputabilidade -, competiam ao perito todas as tarefas relevantes para o efeito, sendo dele, ao fim e ao cabo, a própria decisão: era ele quem dizia se o arguido sofria ou não de doença mental e, na afirmativa, voltava a ser ele quem declarava se essa doença afectava as suas faculdades de entendimento, de discernimento e de avaliação do facto cometido.
VIII - Numa segunda fase, em que o paradigma biopsicológico foi dando lugar ao “paradigma normativo”, ainda hoje a concepção dominante, as relações entre o juiz e o perito sofreram alterações radicais: ao segundo continua a competir a afirmação do fundamento biopsicológico da inimputabilidade - agora não ligado apenas a uma “doença mental”, mas com a extensão já acima referida - mas falta-lhe competência para responder à questão fulcral, a da liberdade da vontade no momento do facto, ao fundamento normativo da imputabilidade.
IX - Como nota Figueiredo Dias, «hoje mais e mais se considera impossível, tanto da parte do juiz como do perito [uma resposta] à questão do poder de agir de outra maneira na situação». Por isso, para quem não queira seguir essa via, o art. 20.º, n.º 3, do CP, sugere uma outra, a de ligar o efeito normativo à «incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas» que aquele preceito considera índice de uma situação de inimputabilidade.
X - Figueiredo Dias entrevê, no entanto, a abertura de uma terceira fase na evolução do conceito, a que chama “paradigma compreensivo” da inimputabilidade. Aqui, na caracterização do substrato psicológico da inimputabilidade - a anomalia psíquica, a “enfermidade mental” no seu mais amplo sentido e não também a tendência para o crime, a herança caracterológica ou o condicionamento do meio -, na avaliação da sua gravidade e intensidade, «a primeira e mais importante palavra» é a do perito, sendo praticamente nula a capacidade de crítica por parte do juiz.
XI - Mas não basta a comprovação de que o arguido padece de uma anomalia psíquica, é ainda necessário determinar se essa anomalia «é uma tal que torne impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o torne impossível ou, ao menos, altamente duvidoso». Também aqui, na comprovação do elemento normativo, o perito prestará auxílio precioso ao juiz a quem, no entanto, caberá a última palavra, continuando a ajustar-se-lhe o cognome de perito dos peritos (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais: A Doutrina Geral do Crime, págs. 517 e ss., e Jornadas de Direito Criminal, CEJ, págs. 75-76).
XII - Assim, em qualquer destas duas últimas concepções (a primeira está ultrapassada), o juiz não pode remeter-se a um papel de passividade. A anomalia psíquica pode ser diagnosticada e, quanto a isso, se não tiver melhores razões científicas, terá de acatar o juízo do perito. Mas impõe-se-lhe sempre a análise do respectivo relatório para verificar se, como a lei manda, as conclusões estão devidamente fundamentadas e, ainda que com o auxílio do mesmo perito, afirmar o elemento normativo.
XIII - A adesão às conclusões do perito, neste particular, não tem em si ou só por si, nada de ilícito ou de processualmente incorrecto, já se vê. Mas não poderá deixar de ser criticada se tiver aceitado essas conclusões quando o relatório pericial não fornece os factos indispensáveis à sua compreensão ou quando os fornecidos não apontam nesse sentido. Nessas circunstâncias, impõe-se que o juiz, sem necessidade de qualquer sugestão das partes ou mesmo contra a sua passividade, exercite aquele poder/dever de investigação oficiosa. Não o actuando, a matéria de facto em que assentam as conclusões poderá não constituir base suficiente para a decisão de direito ou mesmo inviabilizar essa decisão, caso em que o STJ terá o dever de, também ele, accionar os seus poderes de declaração oficiosa desses vícios, como impõem os arts. 410.º, n.º 2 e 434.º do CPP, e 729.º, n.º 3, do CPC, e o Acórdão de fixação de jurisprudência de 19-10-1995 (in DR, Série I-A, de 28-12-1995).
XIV - Tendo em consideração que:- parece existir contradição entre o relatório do exame médico-legal de psiquiatria e o relatório de avaliação de psicologia forense, no ponto em que, no primeiro, no capítulo com a epígrafe “Estado Actual”, se afirma não existirem sinais ou sintomas que indiciem estado tóxico, alcoólico ou outro, enquanto no segundo se admite como possível «a existência de uma perturbação psicótica de características delirantes de ciúme, cuja manifestação poderá ter sido facilitada pelo consumo de haxixe», sendo certo que ambos parece terem retirado as suas conclusões nesta matéria da entrevista com o arguido (onde referiu que foi na Holanda que se iniciou no consumo de haxixe, tendo aprendido aí a cultivá-lo), e que as entrevistas foram realizadas com um intervalo de tempo tão curto (a 1.ª, pelo perito de psiquiatria, em 06-01-2005, a 2.ª, pelo perito de psicologia, em 17-02-2005) que a mudança de estado do arguido devia ter merecido fundamentação mais desenvolvida, ou pelo pedido de esclarecimentos aos dois peritos, ou eventualmente, se aqueles não superassem as dúvidas, por via de novas perícias; por outro lado, se o perito de psicologia forense, da evidência de patologia ligada ao consumo de tóxicos admitiu como possível a existência de uma perturbação psicótica de características delirantes de ciúme, já o perito de psiquiatria afirmou, de forma categórica, que o arguido sofre de psicose delirante, mas volta a não se ver, neste relatório, fundamentação específica acrescida para passar de um estado de dúvida à certeza, sendo certo que o relatório do primeiro até parece fornecer uma maior soma de elementos relevantes nesse domínio e que no do segundo não encontramos referência a quaisquer sintomas não indicados no primeiro;- os relatórios médico-legais devem fornecer todos os factos e dados que indiciam a doença, por modo a permitir que o juiz possa formar uma opinião própria sobre a verificação do efeito normativo da inimputabilidade, o que não sucede com os dois relatórios referidos;- a decisão sobre a matéria de facto dá como provado que o arguido tinha ciúmes da mulher, apesar de ele, na audiência de julgamento, o ter negado, e conclui, como consta do relatório médico-legal de psiquiatria, que sofre de psicose delirante, nada mais acrescentando sobre o tema;ocorre, no caso, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, impondo-se, por isso, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto, nos termos dos arts. 426.º e 426.º-A, ambos do CPP.
Proc. n.º 3505/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Henriques Gaspar