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ACSTJ de 20-12-2006
Burla Elementos da infracção Crime de resultado cortado Dolo Dolo específico Boa fé Astúcia Crime continuado Medida concreta da pena
I - Nos termos da lei, o crime de burla apresenta-se como um crime material ou de resultado, de dano contra o património alheio, que nem sequer exige efectivo benefício do burlão, bastando que ao nível do tipo objectivo se observe o empobrecimento, e que tem como pressupostos:- a intenção de obter para si ou terceiro enriquecimento ilegítimo;- por meio de erro ou engano sobre factos que, astuciosamente, provocou;- determinar outrem à prática de factos que lhe causem ou possam causar prejuízos. II - Na doutrina, o crime de burla - cf. Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 293, de Almeida Costa - é configurado como um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento, sob a forma de meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leve a praticar actos de que resultem prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. III - Passa o delito em apreço por um duplo nexo de imputação objectiva entre a conduta do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património próprio ou alheio e, depois, entre os últimos e a própria lesão. IV - No essencial, em qualquer destes momentos está presente a teoria da adequação, que se prende com o valor ou conteúdo comunicacional entre os sujeitos, em ordem à definição do domínio do erro jurídico-penalmente relevante. V - A pedra de toque para aferir e inferir tal adequação assenta no princípio da boa fé, cujo uso permite distinguir e autonomizar situações: se no caso concreto a sucumbência ao erro viola ou não as regras daquele princípio, seja por palavras ou declarações expressas descrevendo uma falsa representação da realidade, seja por actos concludentes, seja por omissão. VI - Na burla assiste-se a um dispositivo de estratagemas, à organização de enganos, a um certo cenário (mise-en-scène) que tem por fim dar crédito à mentira e enganar terceiros. VII - O que verdadeiramente distingue o dolo civil do dolo criminal, na esteira de Chauveau e Hélie - citados por Beleza dos Santos, RLJ, Ano 76, n.º 2760, 1943, pág. 275 - é que no dolo civil se compreendem as manhas e artifícios que, embora, de per si, censuráveis, são no entanto empregados, menos com o intuito de prejudicar outrem, do que no interesse de quem faz uso deles. É nessa categoria que se vêm a integrar os actos mentirosos nos contratos, o exagero do preço ou das qualidades do objecto da venda. VIII - A lei penal não atingiu essa imoralidade; o dolo criminal não se manifesta somente pela simulação, pela manha, pois na burla procura-se enganar, enredar, prejudicar terceiros. IX - A astúcia é algo que acresce à mentira, à dissimulação, ao silêncio, com carácter artificioso, reforçado habilmente com factos, atitudes e aproveitamento de circunstâncias que a tornem particularmente credível. X - A astúcia é um meio de enganar, com especial habilidade, direccionada ao aproveitamento ou mesmo criação de condições que lhe confiram particular credibilidade. XI - O embuste não tem que ser sofisticado, rebuscado, altamente engenhoso, só apreensível por pessoas superiormente dotadas, deixando sem protecção o cidadão medianamente inteligente, pois o que se pretende é que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, seja idóneo a enganar a boa fé da vítima, de modo a convencê-la a praticar actos em seu prejuízo, limitando-se ao que se torna necessário ao seu objectivo. XII - Resultando provado que:- o arguido, pessoa astuta e inteligente, frequentador da Mercauto, representante da Mercedes, em Sete Rios, Lisboa, onde se empregava o ofendido ML, surgia ali como cliente assíduo;- aí travou conhecimento com o ML, identificando-se, falsamente, como JF, advogado, membro da comissão permanente do Partido…, insinuando-se como pessoa influente, bem relacionada e de grande carácter;- e, deste modo, logrou atingir a confiança do próprio ML, que chegou a consultar na sua própria casa;- no início de Abril de 2002, fez convencer, falsamente, que havia adquirido diversos apartamentos tipo T3 em Lagos, penhorados pelo fisco, a preço bastante barato, carecendo de os vender para os pagar;- propôs, então, ao ML, bem como a pessoas que ele conhecesse, a compra de apartamentos, sendo o preço de cerca de € 44 891,81, muito abaixo do valor real, este de € 149 639,36, do mesmo passo que exigia o depósito de 30%, como sinal;- o ML acreditou na veracidade do negócio e contactou pessoas, familiares entre si, também com vista à sua aquisição, os ofendidos LC, M, JF, AA, AC, JA, MB, AR, SS, JG e MA, que se mostraram interessados na compra;- o preço seria depositado numa conta da CGD em nome de HL, na filial de Vizela, ou numa conta de EL, da CGD, filial do Cacém, sendo depois o produto transferido para a conta do arguido;- entre Abril e Agosto de 2002 o ML, como os demais ofendidos, procedeu ao depósito, segundo as instruções transmitidas primeiro pelo arguido àquele e, depois, pelo ML aos demais, agindo sempre segundo as directivas do arguido, dominando o negócio, transferindo as quantias depositadas, atingindo o total recebido € 223 799,33, sendo que € 8450 foram pagos em dinheiro, entregue ao arguido por ML, € 13 000 e € 13 967 foram entregues ao arguido por cheques de LC e JG, respectivamente;- o arguido jamais adquiriu esses apartamentos, foi representante de vendedor de apartamentos, advogado ou membro da comissão permanente do Partido…;- teve, no entanto, conhecimento da venda de apartamentos e arquitectou um plano para, utilizando o estratagema delineado, fazer suas as importâncias entregues, a que não tinha direito, agindo livre e conscientemente, em prejuízo dos ofendidos;é evidente que o arguido, iludindo a boa fé das vítimas, a partir da insinuação de pessoa de bem, influente no Partido…, advogado, portador de estatuto insuspeito, criador de engano, de um processo que oferecia credibilidade a um cidadão médio, por isso astucioso, exerceu directamente o engano sobre o ML e indirectamente sobre os demais ofendidos, poucos dos quais conheceu, servindo-se daquele, a quem rogou que transmitisse - o que fez - o processo criminoso, criando-lhes representações falsas, explorando-os patrimonialmente, na base de uma relação de que abusou. XIII - Por isso, cometeu um crime de burla por acção, através da astúcia, da habilidade, da manha, do abuso de confiança nos termos descritos, não vingando a perspectiva [por si] invocada de que sobre os burlados impendia o dever jurídico de evitarem o resultado típico, antijurídico, não celebrando o pseudonegócio, de acordo com o art. 10.º, n.º 1, do CP. XIV - O crime continuado, em que se assiste a uma unificação de várias condutas criminosas, para além de pressupor uma plúrima realização do mesmo tipo ou de vários tipos que protegem o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente - art. 30.º, n.º 2, do CP -, por razões pragmáticas, não dispensa uma certa conexão temporal entre os actos criminosos [executados de forma substancialmente homogénea, visando a protecção do mesmo bem jurídico, a coberto de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente]. XV - No caso dos autos, embora os pagamentos por conta das aquisições dos apartamentos tenham tido lugar em curto prazo - Abril a Agosto de 2002 -, não se vê como as burlas tenham sido cometidas a coberto de uma situação exterior que diminua de forma considerável a culpa do arguido. XVI - A atenuação da culpa resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, devendo estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter concorrido para o agente renovar a prática do crime, não se descortinando como a necessidade de pagamento do preço, efectuado em curto prazo, pelos ofendidos no cumprimento de ordens e instruções suas directamente ao ofendido ML e por este retransmitidas aos demais, constitua uma circunstância exterior ao arguido, reduzindo-lhe culpa, antes provindo de si, a menos que se queira ver neles conculpa, apesar do seu empobrecimento real e efectivo e enriquecimento incontestável do lado do arguido. Nenhuma “fatalidade” gerada de fora, que degradasse a sua culpa, ocorreu, antes foi o arguido, pessoa arguta, que, abusando da confiança dos ofendidos, urdiu uma trama, estudando as circunstâncias exteriores, para os desapossar de quantias vultuosas, sem nada a justificar a deslocação patrimonial. XVII - Não merece reparo a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão [em 3 dos 10 crimes de burla em causa] e de 2 anos e 6 meses de prisão [nos restantes 7], e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.
Proc. n.º 3383/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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