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ACSTJ de 20-12-2006
Habeas corpus Âmbito da providência Recurso penal Prisão preventiva Manifesta improcedência
I - A excepcional natureza da providência de habeas corpus inculca que ela se dissocia da natureza de um processo sucedâneo ou alternativo aos meios previstos normais, ordinários, de impugnação das decisões judiciais, em termos de não se mostrar legalizado o seu uso em acumulação com aqueles - forma de evitar julgados contraditórios ou criação de situações de litispendência - ou erigido em opção processual à escolha pela pessoa afectada na sua liberdade. II - Este STJ, de forma pacífica, vem afirmando não lhe ser lícito, em sede de providência excepcional de habeas corpus, substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão. III - Assente, pois, que a providência é de natureza residual, excepcional, com o significado de que só aquando do esgotamento dos meios ordinários de impugnação é legítimo dela lançar mão, e de via reduzida, limitadamente ao condicionalismo previsto no art. 222.º, n.º 2, do CPP, não se apresenta como legítima a apreciação, por este STJ, da legalidade, oportunidade e conveniência da prisão preventiva imposta, com o que se estaria a apropriar-se da resolução de uma questão recorrível e já recorrida, inserta na cadeia normal de impugnação, na linha dos recursos ordinários, cabendo à Relação fornecer-lhe resposta, sob pena de julgados contraditórios. IV - Acresce que o decretamento da providência de habeas corpus é reservado para os casos em que a privação da liberdade se apresenta clamorosa, chocante e ostensivamente violadora dos mais elementares princípios de direito e processo penal, ordenada em caso de inadmissível e insustentável abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito. V - Decorrendo dos autos que a prisão preventiva foi decretada por um juiz de direito, não ressaltando que o tenha sido fora dos casos que a lei contempla - por, segundo o despacho recorrido, da matéria de facto vertida nos autos (insindicável por este STJ, atenta a sua qualidade de tribunal de revista, nos termos do art. 434.º do CPP) resultar que se mostra indiciada a prática de um crime doloso, grave, de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. pelo art. 264.º, n.º 2, do CP com prisão superior a 3 anos, concorrendo os demais requisitos gerais que sustentam a imposição daquela medida, previstos no art. 204.º, als. a) e c), do CPP - e contendo-se os prazos de duração dentro dos limites legais, a pretensão do requerente da providência de, por via dela, se ver restituído à liberdade, não comporta qualquer suporte legal ou jurisprudencial, sendo manifestamente improcedente.
Proc. n.º 4706/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
Santos Cabral
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