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ACSTJ de 20-12-2006
Cúmulo jurídico Concurso de infracções Pena única Omissão de pronúncia Insuficiência da matéria de facto Vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Erro notório na apreciação da prova Livre apreciaç
I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, o agente do concurso de crimes é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». II - Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. III - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. IV - Tendo em conta que:- os factos revelam proximidade temporal, homologia material, e identidade na intenção que exteriorizam, bem como dificuldades de conformação da personalidade do recorrente com valores essenciais e comunitariamente sentidos com forte intensidade de rejeição de condutas que afectem tais valores - ofensa à propriedade com a utilização de violência contra as pessoas;- na avaliação do conjunto, os factos que integram a falsificação (substituição de chapas de matrícula dos veículos automóveis) não devem assumir autonomia que adense, no contexto específico em que ocorrem, a ilicitude global, ligados como estão, no essencial, à apropriação dos veículos automóveis;considerando em conjunto os factos e a personalidade e partindo da projecção da ilicitude global particularmente centrada nos crimes contra a propriedade (roubos e furto), as circunstâncias em que ocorreram e o valor dos bens envolvidos, e atendendo à personalidade problemática do recorrente [o arguido é de condição sócio-económica muito humilde, teve uma infância e uma adolescência carentes de orientação parental, teve dificuldades de aprendizagem, tendo completado o 6.º ano de escolaridade; teve um trajecto laboral instável e pouco consistente, não demonstrando sentido de responsabilidade perante a necessidade de manter uma actividade laboral regular; mantêm-se inactivo no Estabelecimento Prisional; apresenta imaturidade e carência de competências sociais e profissionais, que condicionam as possibilidades de prossecução de um estilo de vida integrado], que se manifesta nos factos praticados, a reclamar atenção no domínio da prevenção especial, a pena única fixada no acórdão recorrido, de 5 anos e 6 meses de prisão, respeita inteiramente os referidos critérios e encontra-se em medida adequada. V - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. VI - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se; os problemas concretos que integram o thema decidendum, sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições. VII - A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - a nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. VIII - Decidiu bem o Tribunal da Relação ao julgar, com fundamentação e extensão, que não se verificava tal omissão, porque o recorrente colocou o problema apenas no plano da matéria de facto e do modo como o tribunal formou a sua convicção nessa matéria perante a valoração das provas produzidas. IX - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP, como um dos vícios em matéria de facto, consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura. X - Não procede a invocação de tal vício se nada vem referido que possa ser levado ao conteúdo da noção em causa, nem o recorrente indica onde estaria a carência de factos em relação às várias soluções plausíveis da causa. XI - Acresce que, como é jurisprudência fixada pelo STJ, o recorrente não pode, como direito processual próprio, invocar como fundamento do recurso os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, se for caso disso. XII - O erro notório na apreciação da prova constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida à observação e verificação comum do homem médio. XIII - A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da «experiência comum». XIV - Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do mesmo diploma. XV - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos. XVI - Não se verifica erro notório na apreciação da prova se o recorrente não refere qualquer incompatibilidade lógica nas relações entre factos que resulte do texto da decisão (factos provados, não provados, e respectiva fundamentação), mas se coloca, inteira e exclusivamente, no puro campo da discordância pessoal quanto ao modo como as instâncias valoraram as provas, com base em elementos estranhos à decisão recorrida. XVII - O princípio do contraditório tem uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais (a “parte” adversa). Ou, em outra formulação mais abrangente e que contemple diversas especificidades do sistema processual, a possibilidade e o modo de administrar as provas devem ser idênticos para todos os sujeitos, seja o MP, o assistente ou o arguido. XVIII - No caso de declarações do arguido, o art. 345.º, n.º 2, do CPP, estabelece o procedimento relativo ao modo de colocar as questões em termos de igualdade em relação aos sujeitos processuais, permitindo, nessa medida e em identidade, o confronto que satisfaz as exigências do contraditório. XIX - O contraditório fica assegurado desde que o interessado seja admitido a poder contrariar o valor de um determinado meio de prova, seja no momento em que seja produzido, seja numa fase posterior do processoXX - Não houve desrespeito pelo princípio do contraditório por ter havido leitura na audiência de declarações prestadas pelo co-arguido perante o juiz de instrução, pois que, não só as condições de leitura de declarações prestadas perante o juiz de instrução estão definidas na lei (art. 357.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), como na audiência o recorrente poderia ter exercido o contraditório, colocando questões nas mesmas condições processualmente admitidas para o MP. E, de todo o modo, era admitido a produzir e a sugerir a produção de prova que pudesse contraditar (no sentido de contrariar ou enfraquecer) o valor de convicção das declarações do co-arguido.
Proc. n.º 3379/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Sousa Fonte
Armindo Monteiro
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