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ACSTJ de 20-12-2006
Âmbito do recurso Questão nova Conclusões da motivação Medida da pena Rejeição de recurso
I - É entendimento constante do STJ sobre a natureza e função processual do recurso o de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre: em fórmula impressiva, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas. II - O recurso interposto de uma sentença abrange, por regra, toda a decisão (art. 402.º do CPP), sendo admissível restringir o recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP); todavia, de todo o modo, o recurso deve ser delimitado pelo recorrente nas conclusões da motivação (art. 412.º, n.º 2, do CPP). III - Quando o recorrente limita o recurso a uma parte da decisão ou a segmentos específicos da mesma (por exemplo, a limitação do recurso à decisão sobre a matéria de facto), condiciona também, no processo, a susceptibilidade de serem conhecidas, em outro grau, posteriormente, questões que não foram objecto de recurso. IV - Com efeito, delimitado o objecto do recurso no primeiro grau a determinada questão, de facto ou de direito, a decisão que conhecer do recurso limita o seu âmbito às questões que lhe forem deferidas; em consequência, o recurso que for interposto de tal decisão não pode ter por objecto matérias sobre as quais a decisão recorrida não se pronunciou por o não poder fazer. V - Assim, se o recorrente não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão relativa à determinação da medida da pena (e por isso este tribunal não poderia ter decidido sobre tal matéria), tal questão não pode ser objecto do recurso que é interposto do acórdão da Relação. VI - O recurso deve, pois, ser rejeitado, por respeitar a questão que não foi objecto do acórdão recorrido, e por isso manifestamente improcedente (art. 420.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 3661/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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