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ACSTJ de 13-12-2006
Homicídio Tentativa Suspensão da execução da pena Pressupostos Prevenção geral Prevenção especial
I - No funcionamento das regras de suspensão da execução da pena, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável, de ressocialização do agente, à luz de considerações de prevenção especial, a suspensão não deverá ser decretada se a tal se opuserem razões de prevenção geral, de defesa mínima do ordenamento jurídico, alheias às considerações de culpa. II - Resultando da matéria de facto que:- em 26-08-2003, após a saída da Esquadra da PSP de …, onde estivera antes com a mulher, VM, já no seu exterior, e a cerca de 30 metros, após a ter pontapeado e esbofeteado em várias zonas do corpo, e quando a vítima corria em direcção àquela Esquadra, a fim de alcançar protecção, o arguido tentou impedir a entrada, após o que, a cerca de 5 m daquela, empunhou uma pistola de alarme, sem estar licenciada, manifestada ou registada, devidamente adaptada ao calibre de 6,35 mm, com 5,5 mm de comprimento de cano, efectuando um disparo na direcção da parte superior do corpo daquela, sendo depois desarmado por um agente policial;- o arguido previu a possibilidade de causar a morte da sua mulher, aceitando-a, o que não sucedeu por motivos estranhos à sua vontade;- em todo o processo o arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que contrariava a lei.e ponderando, ainda que:- o trajecto vital do arguido fornece a imagem de uma pessoa violenta, que averba no seu passado criminal um homicídio privilegiado, tentado, a aditar ao simples, tentado, praticado, agora, na pessoa de sua mulher, que nem por ser mãe de uma prole numerosa (11 filhos), de que, também, é progenitor, o impediu de disparar um tiro na sua direcção, depois de a agredir fisicamente, só a não atingindo, causando-lhe a morte, por razões alheias à sua vontade, prevendo e aceitando essa possibilidade, agindo com dolo eventual;- o arguido ostenta uma particular apetência pela posse de armas longe das condições legais: já foi condenado duas vezes por detenção ilegal de armas, acrescendo mais uma, precisamente aquela por que foi condenado nestes autos, pondo em crise a segurança colectiva, a ordem pública e a integridade física alheia;é de concluir que, longe de reflectirem uma actuação episódica ou acidental, além de se reflectirem na culpa, agravando-a, os factos por que o arguido foi condenado nestes autos traduzem uma exigência acrescida de prevenção, dificuldade em manter conduta lícita, indesmentível “desconformação da personalidade do agente com a do homem fiel ao direito ou suposto pela ordem jurídica”. III - Perante este quadro, não acorrem em favor do arguido nem a prevenção geral de crimes nem a especial, individual, podendo afirmar-se que uma pena suspensa não acautelaria suficientemente os fins das penas, de protecção dos bens jurídicos em causa, ligados aos importantes valores da vida humana, muito especialmente ao do respeito para com a do cônjuge, da segurança, tranquilidade colectiva e da integridade física alheia, comprometendo a sua função pedagógica e intimidatória das consciências mais audazes, tão-pouco, estruturando-a em moldes de mera advertência, ressocializaria o arguido, em temos de assegurar que não voltaria, de futuro, a afrontar o tecido social de que se mostrou inimigo, por forma a não prejudicá-lo amanhã, interiorizando as consequências do seu proceder, por que não denotou, aliás, qualquer arrependimento. IV - E a circunstância de se mostrar reconciliado com a sua mulher não apaga a gravidade do facto, não se sobrepondo aquele interesse particular, de ocorrência ulterior, aos relevantes interesses públicos que enformam a previsão e punição dos crime de homicídio e de detenção ilegal de arma. V - A suspensão da execução da pena estaria longe de corresponder às expectativas que os cidadãos depositam na lei, enquanto instrumento de segurança colectiva e de protecção de interesses individuais, exigindo-se uma vigorosa intervenção do direito penal.
Proc. n.º 3516/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico
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