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ACSTJ de 13-12-2006
Roubo agravado Medida concreta da pena Conduta anterior ao crime Princípio da necessidade da pena Atenuação especial da pena Suspensão da execução da pena
I - Resultando dos autos que:- relativamente ao arguido T, excluindo as condenações de 19-08-1998, de 25-02-2000, de 03-10-2002, e de 25-02-2000, pelo crime de condução sem habilitação legal, em penas não privativas da liberdade, todas as outras são posteriores ao cometimento do crime objecto dos autos, por crimes anteriores a este; e aquelas primeiras condenações, pela natureza dos factos e penas aplicadas, não se revestem de significativo valor agravativo;- em relação à arguida M, todas as condenações são posteriores ao crime dos autos, por crimes também anteriores a este e, num caso (condução sem habilitação legal), cometido em data posterior;não se pode considerar que as referidas condenações não foram suficientemente dissuasoras da prática do crime objecto dos autos, relevando, quando muito, no sentido de afastar a boa conduta anterior à prática do crime. II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, ou seja, a de 3 a 15 anos de prisão, e considerando que:- o valor do roubo foi de € 130, pouco acima do «diminuto valor» que conduziria à desqualificação do roubo, nos termos do n.º 4 do art. 204.º do CP (€ 89);- os antecedentes criminais dos arguidos são de valor pouco expressivo quanto ao T e inexistentes quanto à M;- o arguido T, antes de preso encontrava-se desempregado, e era toxicodependente;- encontra-se preso desde 28-05-2004, a cumprir a pena de 5 anos de prisão, aplicada em cúmulo jurídico das penas impostas em dois processos;- no estabelecimento prisional, concluiu com êxito o Projecto de Recuperação à Toxicodependência;- a arguida M iniciou o consumo de drogas com 14 anos de idade;- quando esteve presa, efectuou um tratamento para cura da sua toxicodependência, mantendo-se abstinente de drogas desde essa altura;- encontra-se em liberdade desde 25-02-2005, depois de cumprir pena de 1 ano e 6 meses de prisão;- vive com o pai, uma irmã e dois filhos menores, de 10 e 7 anos de idade, numa habitação camarária com razoáveis condições de habitabilidade;- trabalha há cerca de 4 meses como empregada de balcão numa churrasqueira;- o crime por que foi condenada no processo n.º 391/02.9PIAMD da 6.ª Vara Criminal de Lisboa foi cometido em 07-11-2002 e a condenação data de 16-04-2004, ou seja, aquando dessa condenação a arguida já tinha cometido (em 12-01-2004) o crime objecto destes autos, pelo que se verifica um concurso de infracções; estando extinta pelo cumprimento a pena aplicada nesse processo, e não havendo, por isso, lugar ao cúmulo jurídico de penas, por força do disposto no art. 78.º, n.º 1, do CP, haverá no entanto que minimizar tanto quanto possível as consequências da não decisão atempada dos dois processos, para evitar que a arguida cumpra as duas penas sucessivamente, sem beneficiar da aplicação das regras da punição do concurso por razões que radicam no modo de funcionamento dos tribunais: essa minimização encontra fundamento legal no princípio da necessidade da pena, que deve relevar no sentido de se considerar que, atentos os fins das penas, de prevenção especial e geral, a medida da pena a aplicar deve ter em conta a pena de prisão já cumprida, e a situação pode mesmo considerar-se abrangida pelo art. 72.º, n.º 1, do CP, que prevê a atenuação especial da pena com fundamento na existência de circunstâncias que diminuam por forma acentuada a necessidade da pena. É, pois, de atenuar especialmente a pena;mostra-se adequado aplicar ao arguido T a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e à arguida M a pena, especialmente atenuada, de 2 anos e 6 meses de prisão. III - Atendendo a que aquando da prática do crime a arguida M não tinha antecedentes criminais, durante a reclusão efectuou um tratamento para cura da sua toxicodependência, mantendo-se abstinente de drogas desde essa altura, vive com o pai, uma irmã e dois filhos menores, de 10 e 7 anos de idade, trabalhando como empregada de balcão numa churrasqueira, foi condenada em pena de multa pelo crime de habilitação legal cometido em 14-12-2005, o que não exprime só por si uma desadequação de especial relevo da sua personalidade, sendo que o seu actual modo de vida inculca que estará em curso um processo de ressocialização, que poderá ser quebrado com novo encarceramento, é de concluir por um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento, no sentido de se considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e de suspender a execução da pena, pelo período de 3 anos.
Proc. n.º 3842/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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