Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-12-2006
 Tráfico de estupefacientes Perda de bens a favor do Estado Veículo
I - Segundo actual jurisprudência do STJ, a perda dos objectos do crime, nos termos do art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma, com significação penal relevante, verificada.
II - Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto. Decorre desta jurisprudência, que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, que a perda só deve ser declarada, em regra - e não sempre, visto que perante objecto de extrema perigosidade ou perante a existência de altíssimo risco da utilização daquele para a prática de outros crimes, poderá o julgador declarar a sua perda independentemente da existência de proporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito, devendo para tanto sopesar, de acordo com um prudente juízo, os valores e interesses em conflito -, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito.
III - Se do exame da decisão proferida sobre a matéria de facto decorre que o veículo automóvel pertença do recorrente, aquando da respectiva apreensão, era conduzido pelo seu filho, o arguido P, que tinha consigo duas embalagens com 1,850 g de cocaína, € 80 em dinheiro, € 5375 num saco de plástico, quantia esta que se preparava para entregar ao arguido N em pagamento do produto estupefaciente e parte da qual obtivera através de anteriores cedências a terceiros daquele produto mediante contrapartidas monetárias, uma pistola com as inscrições Ft Made in Italy, PSF modo Gt 28, calibre 6,35, com 5 munições, em boas condições de funcionamento, duas navalhas, uma de ponta e mola e outra normal, que utilizava para cortar/separar estupefacientes, 3 telemóveis, os quais também utilizava para contacto com consumidores e duas embalagens com 2,23, g de cocaína, há que concluir inexistir qualquer ligação funcional ou instrumental entre o automóvel do recorrente e o crime de tráfico perpetrado pelo arguido P, uma vez que entre o uso do automóvel e a prática do crime não se verifica uma relação de causalidade adequada, consabido que sem a utilização do veículo a infracção teria sido praticada na mesma, pois a quantidade de cocaína que o arguido tinha consigo podia ser por ele transportada por qualquer outra forma, inclusive a pé, tal como a cocaína que se preparava para adquirir ao co-arguido N.
Proc. n.º 3664/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Silva Flor Armindo Monteiro