Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-12-2006
 Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida da pena Culpa Prevenção geral Prevenção especial Medida concreta da pena
I - A questão do transporte de estupefacientes, efectuada pelos chamados “correios de droga”, não pode dissociar-se do problema do tráfico de droga, de que é um elo poderoso da cadeia e que muito poderia concorrer para a sua erradicação. Por isso, dadas as consequências nefastas do tráfico, e a importância que desempenha na circulação e disseminação dos estupefacientes, não deve merecer tratamento de excessiva benevolência.
II - Se a função da culpa se exerce no momento da determinação quer da medida da pena de prisão quer da medida da pena alternativa, ou de substituição (nomeadamente fixando um limite inultrapassável do quantum daquela pena), ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas, e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.
III - Afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, vemos como é inteiramente distinta a função das exigências de prevenção geral e de prevenção especial. As considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, numa perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão, prevalecem sobre as demais, o que se denota a dois níveis diferentes:- em primeiro lugar, porque o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração;- em segundo lugar, porque, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, na opção entre as várias espécies de penas de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão) são, ainda, considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual delas, abstractamente aplicáveis, deve ser a eleita.
IV - Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer, desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
V - Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 53), é por essa forma que o CP vigente deu realização aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição à execução contínua de penas curtas de prisão.
VI - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da pena, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais da sua determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
VII - Se, sindicada a decisão recorrida, se verifica que:- a mesma equaciona devidamente a determinação do fim das penas, no caso e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa, de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e de meio de neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção;- estão elencados os elementos fácticos relevantes para individualização penal;- foram ponderados os factores de medida da pena invocados pelo recorrente;- está patente, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas;é manifesto que se encontram correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena, pelo que não se vislumbra qualquer razão para colocar em causa a decisão recorrida no que concerne às penas parcelares e à pena conjunta.
VIII - Resultando demonstrado, relativamente à arguida MF, que:- actuando no âmbito de um transporte de estupefacientes, como “correio de droga”, a troco da contrapartida de € 500, tinha consigo, aquando da sua detenção, dentro de um saco de cartão plastificado, de cor encarnada, que se encontrava entre o travão de mão e o assento do pendura, um plástico em forma de paralelepípedo, envolto em fita adesiva de cores castanha e preta, acondicionando um produto sólido, com o peso bruto de 515,930 g e líquido de 499,293 g, laboratorialmente identificado como heroína, e, dentro do mesmo saco, um plástico em forma de paralelepípedo, envolto em fita adesiva de cores castanha e preta, acondicionando um produto sólido, com o peso bruto de 496,451 g e líquido de 479,892 g, laboratorialmente identificado como heroína;- é pessoa de condição sócio-económica modesta, com quatro filhos a cargo, à data dos factos desempregada, que sempre conseguiu fazer face às suas necessidades e do seu agregado familiar, trabalhando na área das limpezas e na venda de produtos alimentares porta a porta, dispondo de habitação atribuída ao falecido pai pela edilidade de Cascais;mostra-se adequadamente fixada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, imposta pela 1.ª instância.
Proc. n.º 3142/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Silva Flor Santos Cabral (tem voto de vencido quanto ao ponto VIII) Henriques Gaspar (tem voto de vencido quanto ao ponto VIII) Flores Ribeiro