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ACSTJ de 13-12-2006
Obrigação de permanência na habitação Prazo Prazo da prisão preventiva Tráfico de estupefacientes Reenvio do processo
I - O prazo de duração máxima da medida de coacção «obrigação de permanência na habitação» é o aplicável à medida de coacção «prisão preventiva» - art. 218.º do CPP. II - O prazo de prisão preventiva relativamente a processo por crime de tráfico de estupefaciente, havendo condenação em 1.ª instância, é de 4 anos - arts. 54.º, n.ºs 1 e 3, do DL 15/93, de 22-01, e 215.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CPP. Trata-se de interpretação assumida por este Supremo Tribunal no Acórdão n.º 2/2004 para fixação de jurisprudência, publicado no DR, Série I-A, de 02-04-2004, que se mantém inteiramente válida. III - O reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º, n.º 1, do CPP, não determina a alteração do prazo de duração da prisão preventiva, designadamente por regressão à fase processual de julgamento. Com efeito, conquanto implique a repetição da audiência, não torna o julgamento já realizado totalmente inválido e ineficaz - tanto mais que o próprio instituto do reenvio, a par da repetição relativamente à totalidade do objecto do processo, prevê a repetição parcial do julgamento, ou seja, a repetição relativamente a questões concretamente colocadas - nem dele resulta a declaração de nulidade da sentença - nulidade que só se verifica nos casos taxativamente enumerados nas als. do art. 379.º, n.º 1, ali se não referenciando qualquer um dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
Proc. n.º 4599/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
Armindo Monteiro
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