|
ACSTJ de 13-12-2006
Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena Indemnização Princípio da razoabilidade Revogação da suspensão da execução da pena
I - Como claramente decorre do texto do art. 50.º, n.º 1, do CP, a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão não constitui uma faculdade para o tribunal, antes um poder-dever. II - Do mesmo modo, a subordinação da suspensão da execução da pena, quer ao cumprimento de regras de conduta, quer ao cumprimento de deveres, também constitui sempre um poder-dever do tribunal. III - No que respeita ao dever susceptível de ser imposto ao condenado expressamente previsto no art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP - o de pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea -, o texto legal consagra o princípio de que o dever em causa, conquanto de natureza penal, tem o seu conteúdo definido e limitado pela indemnização devida ao lesado, isto é, o de que o dever a impor ao condenado tem por referência a obrigação de indemnizar (o valor dos danos resultantes da violação - art. 483.º do CC), ou seja, o valor dos danos causados pelo crime. IV - Consagra, também, no n.º 2 do art. 51.º do CP, o chamado princípio da razoabilidade, que, segundo vem entendendo este Supremo Tribunal, significa que a decisão de imposição do dever ali previsto deve ter na devida conta “as forças” do destinatário, de modo a não frustrar, à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição. V - Estando demonstrado que:- em consequência do seu comportamento delituoso, a arguida causou à ofendida danos no valor de € 69 297;- a arguida não sabe ler nem escrever, vive numa barraca com fracas condições de habitabilidade, em economia comum com os seus três filhos, genro, sobrinho e neta, dedicando-se à venda ambulante de vestuário que lhe permite a obtenção de escassos recursos, e o seu marido encontra-se preso;tudo ponderado, é de subordinar a pena de suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada à arguida à obrigação de pagar à lesada indemnização no montante de € 5000, que deverá ser pago em quatro prestações de € 1250, a primeira no prazo de 1 ano, a segunda no prazo de 2 anos, a terceira no prazo de 3 anos, e a última no prazo de 4 anos. VI - Tal dever, conquanto se reconheça seja de difícil cumprimento para a arguida, face à sua concreta situação económico-financeira, não constitui imposição de cumprimento impossível, nem obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. VII - Por outro lado, o seu incumprimento não constitui, só por si, motivo legal de revogação da suspensão da execução da pena, dependendo esta da culpa do condenado - art. 55.º, n.º 1, do CP. VIII - A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é clara a este propósito, ao perfilhar o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, o que equivale a dizer que a arguida nunca verá a suspensão revogada por falta de pagamento da indemnização fixada, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável.
Proc. n.º 3116/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
Armindo Monteiro
|