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ACSTJ de 13-12-2006
Expulsão Pressupostos Princípio do contraditório
I - A aplicação da pena acessória de expulsão, prevista no art. 101.º do DL 244/98 estabelece diferentes pressupostos consoante se demonstre ou não a residência do cidadão a expulsar: pode ser aplicada a cidadão estrangeiro, não residente no País, condenado por crime doloso, em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses, e pode ser imposta a cidadão estrangeiro, residente no País, condenado por crime doloso, em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, neste caso, ter-se em conta na sua aplicação a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. II - A razão da diversidade de tratamento encontra-se ligada à circunstância de a fixação de residência ter subjacente a criação de um vínculo social e económico e de todo um processo de socialização e identificação comunitária. Tais necessidades estão arredadas em relação ao cidadão que não mora no País e em relação ao qual o exercício pelo julgador do dever-poder de averiguar, e decidir, de acordo com os pressupostos legais apenas exige a verificação dos apontados requisitos da condenação. III - Se os factos que funcionam como pressuposto da condenação na pena acessória de expulsão foram amplamente escrutinados em sede de audiência de julgamento podemos concluir que o arguido teve toda a amplitude para aí os contraditar.
Proc. n.º 3196/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
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