Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-12-2006
 Abuso de confiança fiscal Prescrição do procedimento criminal Aplicação da lei penal no tempo Interrupção da prescrição Constituição de arguido
I - A opção legislativa exarada na versão originária do DL 20-A/90, de 15-01, consagrando um prazo de prescrição único no n.º 1 do art. 15.º, de 5 anos - concernente a crimes puníveis com pena de multa -, constituía um desvio à regra geral consignada para situações semelhantes no art. 117.º, n.º 1, al. d), do CP (na sua versão originária, então vigente).
II - A justificação para o facto de se ter previsto tal prazo, substancialmente superior ao do art. 117.º, n.º 1, al. d), do CP (de 2 anos), situava-se na circunstância de as infracções tributárias fiscais terem uma dimensão probatória eminentemente formal, verificando-se uma descontinuidade temporal assinalável entre a prática (e consumação) da infracção - por forma positiva ou omissiva - e a sua detecção, por banda das entidades disso encarregadas, já que é excepcional a denúncia com base noutras origens que não a decorrente da acção inspectiva de fiscalização ou de auditoria por parte da Administração Fiscal ou de outros órgãos ou entidades estatutariamente obrigados a fazê-lo, como é o caso dos funcionários e dos revisores oficiais de contas.
III - Em consequência, perante as alterações introduzidas ao RJIFNA pelo DL 394/93, através das quais se cominaram penas de prisão de 1 a 5 anos para as infracções previstas nos arts. 23.º e 24.º, n.º 5, deveria ter-se operado a uniformização do estatuído no art. 15.º, n.º 1, do RJIFNA e o disposto no art. 117.º, n.º 1, al. b), da versão então vigente do CP.
IV - Porém, tendo o legislador ficado inerte perante tais alterações, tal omissão, contrariamente à filosofia inicial do diploma, acabou por reverter em tratamento mais favorável no que tange aos crimes fiscais puníveis com prisão até 5 anos, traduzindo-se simultaneamente em tratamento mais gravoso para os delitos fiscais puníveis apenas com multa. Esta situação encontra-se hoje perfeitamente resolvida com o art. 21.º, n.º 2, do RGIT.
V - Embora na redacção do RJIFNA não existisse uma disposição análoga àquela que hoje se consigna no art. 21.º, n.º 5, do RGIT (na qual se estabelece que os prazos de prescrição se interrompem nos termos estabelecidos no CP), o art. 4.º do RJIFNA impunha uma aplicação subsidiária dos institutos do CP, entre os quais avultava, até por uma questão de aplicação do princípio da igualdade, os relativos ao fenómeno prescricional. Este normativo encontra-se numa situação de convergência com o art. 8.º do CP, que determina que as disposições do mesmo Código são aplicáveis aos factos puníveis pela restante legislação de carácter especial, como é o caso das infracções tributárias.
VI - É, pois, evidente, que a constituição como arguida (ocorrida in casu em 22-09-2002) assume eficácia interruptiva do prazo prescricional - art. 121.º, n.º 1, al. a), do CP.
Proc. n.º 4340/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pires Salpico