|
ACSTJ de 06-12-2006
Recurso da matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça In dubio pro reo Princípio da presunção de inocência Arrependimento Confissão Fundamentação Exame crítico das provas Questão nova
I - Ao colocar em causa a forma como foi valorada em termos de convicção probatória a inexistência de demonstração de uma invocada ingestão de estupefaciente [é suscitada a não aplicação do princípio in dubio pro reo como resultado da não realização de exame médico que requereu, para verificar se estaria sob o efeito de droga no dia dos factos] o recorrente emite uma discordância sobre o modo como foi valorada a prova e quanto à convicção das instâncias sobre os factos, pois a pretensa violação do princípio in dubio pro reo não constitui mais do que uma outra perspectiva de colocar precisamente a mesma questão relativamente ao julgamento sobre a matéria de facto. II - Na verdade, o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.° 2, da CRP), vale só em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. III - Tal princípio situa-se em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ enquanto tribunal de revista (ainda que alargada), por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário). O Supremo Tribunal está tão-só dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que, perante ele, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. IV - A fundamentação da decisão recorrida no que concerne ao arrependimento do recorrente pressupõe que este tenha sido invocado ou que, pelo menos, tenha decorrido da audiência de julgamento e da sua efectivação. V - A postura do arguido, exprimindo a sua frontal discordância quanto aos factos dados como provados, revela que, relativamente à matéria dada como provada, não há confissão. VI - Compreende-se, por isso, que a 1.ª instância não tenha dado como provado o arrependimento do arguido e levado tal circunstância à discussão dos aspectos relevantes para a determinação da medida da pena, sem que tal evidencie qualquer omissão de pronúncia. VII - A exigência expressa do exame crítico das provas corresponde à consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido. VIII - A fundamentação constitui-se como uma verdadeira válvula de escape do sistema, permitindo o reexame do processo lógico e racional que subjaz à decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto. IX - Como acentua Marques Ferreira (Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230), um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso que todos os Códigos modernos exigem a fundamentação das decisões judiciais quer em matéria de facto quer em matéria de direito - o entendimento de que a lei se basta com a mera indicação dos elementos de prova frustra a mens legis, impedindo que se comprove se na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, ou seja, que não se trata de uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova. X - É jurisprudência uniforme do STJ a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições, ou seja, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e daquele em que o devia ter sido. Assim, o julgamento em recurso não é o da causa, de todo o objecto desta, mas sim do próprio recurso e tão-só quanto às questões concretamente já suscitadas.
Proc. n.º 3520/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
Silva Flor
|