Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-12-2006
 Escutas telefónicas Nulidade sanável Proibição de prova In dubio pro reo Matéria de facto Tráfico de estupefacientes Tráfico agravado Avultada compensação remuneratória
I - Tendo em consideração que:- os recorrentes colocaram a questão da proibição de prova relacionada com as operações de intercepção telefónica no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação, que considerou que o eventual desrespeito pelas formalidades previstas no art. 188.º do CPP acarreta a verificação de nulidade sanável, sujeita ao regime de arguição dos arts. 120.º e 121.º, conforme jurisprudência deste STJ, tendo sido indeferida a arguição de nulidade por haver sido apresentada apenas no recurso da decisão final, ou seja, fora de prazo, em momento em que a eventual invalidade já se encontrava sanada;- na motivação de recurso dirigida ao STJ os recorrentes se limitaram a repetir os argumentos já apresentados no recurso para o Tribunal da Relação, sem que algo houvessem alegado sobre a decisão por este tribunal proferida;- a referida jurisprudência deste STJ em matéria de inobservância do formalismo previsto na lei adjectiva penal para a realização das escutas telefónicas (art. 188.º), após ordem e autorização judicial para o efeito, se mantém;há que considerar sanada a nulidade arguida.
II - Como é sabido, o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que, saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.
III - Improcede a alegação dos arguidos, que fundamentam a sua invocação de violação daquele princípio na circunstância de não haverem sido produzidas provas bastantes relativamente aos factos que lhes foram imputados, assim afirmando que as instâncias perante as provas produzidas deveriam ter ficado em estado de dúvida e, nesse estado, os deveriam ter absolvido, se do exame do acórdão recorrido, bem como do de 1.ª instância, tendo em atenção a decisão de facto que lhes subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto.
IV - Estando demonstrado que:- a arguida GS é companheira do arguido PM, o qual foi fornecedor de droga dos co-arguidos JR, CR, MR e JF, que se dedicaram ao tráfico de estupefacientes na ilha de S. Miguel, os dois primeiros de Novembro de 2003 a Março/Abril de 2004, os dois últimos de Novembro de 2003 a Agosto de 2004, sendo que coadjuvava o companheiro naquela actividade;- no dia 07-03-2004, deslocou-se de Lisboa para Ponta Delgada, onde foi receber dinheiro do pagamento de haxixe e heroína relativo a fornecimento a efectuar pelo seu companheiro ao co-arguido JR, substâncias que no dia seguinte vieram a ser apreendidas no aeroporto de Ponta Delgada à co-arguida AF, a quem o arguido PM as entregara, na quantidade de 2000,70 g e 191,592 g, respectivamente, com a obrigação de as entregar ao co-arguido JR;- a GS e o seu companheiro PM quiseram, actuando em conjugação de esforços, ter em seu poder e vender substâncias estupefacientes, conhecendo perfeitamente a sua qualidade e natureza proibida, tendo com essa actividade auferido o diferencial de preços entre a compra e a venda daqueles produtos;- com excepção da heroína transportada de Lisboa para Ponta Delgada pelo arguido JMB e da heroína remetida através dos correios pelo arguido CM, todas as demais operações de tráfico de estupefacientes referenciadas nos autos tiveram origem nos arguidos PM e JM, coadjuvados pelos arguidas GS e MV;- os arguidos PM e GS, com os proventos do fornecimento da droga, adquiriram viaturas automóveis usadas, que exportaram para Cabo Verde, bem como objectos em ouro que igualmente exportaram para o mesmo destino, tendo ainda adquirido um veículo automóvel Audi 3, de matrícula 27-66-IU, que se encontra registado em nome da GS;dúvidas não restam de que não merece reparo a qualificação jurídica da conduta da arguida GS, feita pelas instâncias, como integradora do tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
V - De acordo com a corrente jurisprudencial predominante no STJ, à agravação prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, deve corresponder um aumento significativo da ilicitude consubstanciado na «avultada compensação remuneratória», traduzida através do volume do negócio, das quantidades transaccionadas, do montante das receitas, do tempo pelo qual perduraram as operações de tráfico, dos meios mobilizados.
VI - Vindo provado que:- os arguidos JR, CM, MR e JF auferiram em seu proveito as quantias advenientes do diferencial de preços de compra, no continente, e de venda, nos Açores;- a cocaína e a heroína eram adquiridas no continente por valores situados entre os € 30 e € 40 cada grama, e o haxixe a cerca de € 200 cada “sabonete” de 250 g, sendo o valor de mercado da heroína e da cocaína, na ilha de São Miguel, de € 200 a € 250 o grama, e o do haxixe de € 900 cada “sabonete”;- o arguido CM entregou ao arguido RM, para este transportar por sua conta para Ponta Delgada, 100,45 g de heroína, substância esta que veio a ser interceptada e apreendida no dia 14-02-2004;- antes desta data já o arguido RM fizera transportes, por quatro vezes, às ordens do arguido CM, com a mesma finalidade, um das quais em 26-01-2004, outra em 01-02-2004, sendo que por cada um desses transportes lhe foi paga a quantia de € 400, bem como a viagem de avião;- no dia 01-04-2004, a arguida VO, então companheira do arguido CM, viajou de Ponta Delgada para Lisboa, tendo sido incumbida por este de proceder a um transporte de heroína, o que veio a ocorrer no dia 03-04-2004, tendo transportado 243,300 g de heroína, substância esta que foi apreendida quando a mesma chegou a Ponta Delgada;embora se reconheça estarmos perante traficante com dimensão acima da média, o que resulta especialmente dos lucros que o arguido CM se propunha obter com a heroína apreendida (total de 343,345 g), a verdade é que tais lucros não correspondem aos obtidos usualmente pelo grande tráfico, antes se enquadrando em patamar consentâneo com o grau de ilicitude pressuposto na previsão do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 3651/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Henriques Gaspar Silva Flor Armindo Monteiro