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ACSTJ de 06-12-2006
Contra-ordenação Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Contra-ordenação estradal Decisão da autoridade administrativa Auto de notícia Presunções In dubio pro reo Negligência Inibição de conduzir Pena acessória Suspensão da execução da pena Rei
I - O processamento e julgamento das infracções de natureza contra-ordenacional encontram-se submetidos no nosso ordenamento jurídico a regime autónomo e específico, qual seja o constante do DL 433/82, de 27-10 (RGCC), com as alterações introduzidas pelos DL 356/89, de 17-10, e 244/95, de 14-09, e Lei 109/01, de 24-12, sendo que, de acordo com o art. 41.º, n.º 1, de tal diploma, o CPP constitui seu direito subsidiário. II - No caso de uma contra-ordenação estradal, dado que o CEst dispõe de norma própria sobre os requisitos da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, é este o regime aplicável e não o contemplado no DL 433/82. III - Obedece aos requisitos impostos pelo art. 181.º do CEst a decisão proferida pela autoridade administrativa que:- identifica o recorrente e descreve os factos imputados;- indica os meios de prova utilizados e as razões pelas quais se atribuiu valor probatório aos mesmos, concretamente ao auto de contra-ordenação, dando conta dos motivos, quer de facto quer de direito, que conduziram à graduação da coima e da sanção acessória cominadas;- refere as normas segundo as quais se puniu, encontra-se fundamentada, e contém a sanção acessória cominada. IV - O art. 170.º, n.º 3, do CEst, ao declarar que o auto de contra-ordenação faz fé em juízo, quando levantado e assinado pela autoridade ou agente da autoridade, sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade nem envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo, quando devidamente interpretado e aplicado, isto é, no sentido de que a fé em juízo consiste na atribuição de um reforçado valor probatório concedido a certas comprovações para factos presenciados pela autoridade ou agente da autoridade, sem que tal valor afecte o princípio da presunção de inocência e o direito de defesa (com destaque para o exercício do contraditório), tal qual se mostra consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP. V - O auto de notícia é um documento que vale como documento autêntico quando levantado ou mandado levantar pela autoridade pública (art. 363.º, n.º 3, do CC), seja autoridade judiciária ou policial, e, por isso, faz prova dos factos materiais dele constantes, nos termos do art. 169.º do CPP, conquanto nunca prove a prática de um crime. VI - Não foi cometida qualquer ilegalidade na valoração e apreciação do auto de contra-ordenação se a autoridade policial, ao sustentar e basear parte da decisão de facto proferida no auto de contra-ordenação, mais não fez do que interpretar e aplicar o art. 170.º, n.º 3, do CEst, naquele preciso sentido: efectivamente, o sentido a atribuir à asserção exarada na decisão segundo a qual «face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos constantes do auto de contra-ordenação», não pode deixar de ser o de que, perante o teor do auto de contra-ordenação e a não dedução de oposição ao mesmo por parte do arguido, tendo em atenção a sua natureza de documento autêntico, há que considerar provados os factos materiais dele constantes. VII - Quem desenvolve uma actividade perigosa, designadamente em domínio que importa sérios riscos para a vida de outras pessoas, como é o caso da condução automóvel, deve assumir o cuidado necessário para que essa actividade se processe sem danos, para o que está obrigado ao cumprimento das regras que regulam essa mesma actividade, as quais têm em vista afastar o perigo que lhe é inerente. VIII - O condutor possuidor de licença de condução presume-se em condições de observar aquelas regras, as quais se encontram estabelecidas, em primeira linha, no CEst, pelo que ao violar a regra do art. 27.º, n.º 1, daquele diploma, agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, ou seja com culpa sob a forma de negligência. IX - A suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir depende da verificação dos pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas - art. 141.º, n.º 1, do CEst -, sendo certo que, face ao disposto no art. 50.º, n.º 1, do CP, aquela sanção acessória só pode ser suspensa na sua execução quando o julgador se convença, face à personalidade do arguido, seu modo de vida, comportamento global, natureza da infracção e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da sanção é suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção. X - Por outro lado, da conjugação do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art. 141.º do CEst parece resultar que o legislador quis afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da sanção acessória aos casos de condutor condenado, nos últimos cinco anos, duas ou mais vezes, por contra-ordenação grave. XI - Em qualquer caso, dado tratar-se de condutor reincidente - art. 143.º, n.º 1, do CEst -, condenado por duas vezes, há menos de cinco anos, em contra-ordenações graves por não observância dos limites gerais de velocidade, há que afastar a aplicação do instituto em causa, por perante tal circunstancialismo ser patente a ameaça da sanção acessória não se mostrar suficiente à satisfação das necessidades de prevenção.
Proc. n.º 3666/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
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